Decisão · STJ

STJ REsp 2126307

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA PACTUADA POR ESCRITURA PÚBLICA. FATO QUE NÃO CONSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça está vinculado aos fatos da causa conforme descritos pelo Colegiado originário. Por isso, não se admite Recurso Especial que desenvolve argumentos jurídicos com base em premissas dissociadas do que efetivamente foi decido. 2. A recorrente afirma ter direito à pensão por morte em razão da pensão alimentícia pactuada por meio de escritura pública. Contudo, esse fato não consta no acórdão recorrido. Assim, para certificar o direito à pensão por morte, é indispensável revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos indicados como violados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ. Nas razões recursais (fls. 1116-1123), alega-se que houve prequestionamento implícito e que a questão não demanda incursão em material probatório. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA PACTUADA POR ESCRITURA PÚBLICA. FATO QUE NÃO CONSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça está vinculado aos fatos da causa conforme descritos pelo Colegiado originário. Por isso, não se admite Recurso Especial que desenvolve argumentos jurídicos com base em premissas dissociadas do que efetivamente foi decido. 2. A recorrente afirma ter direito à pensão por morte em razão da pensão alimentícia pactuada por meio de escritura pública. Contudo, esse fato não consta no acórdão recorrido. Assim, para certificar o direito à pensão por morte, é indispensável revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos indicados como violados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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