STJ AREsp 2587098
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 972/1.006) interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 211 do STJ, argumentando que "a agravante não pode ser responsabilizada por matéria televisiva produzida por terceiro, sendo certo que carece de pertinência subjetiva para responder aos termos da demanda, motivo pelo qual reitera a extinção do processo com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sendo certo que o referido dispositivo legal restou claramente vulnerado" (e-STJ fl. 992). Afirma também não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, tanto quanto à violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002, aduzindo que "em momento algum há acusação ou atribuição de fato desabonador em relação a Agravada, visto que a matéria foi produzida na condicional e de maneira estritamente profissional" (e-STJ fl. 994). Menciona também o seguinte (e-STJ fl. 996): (..) a matéria impugnada pela Agravada apenas limitou-se a retratar fatos de acordo com as investigações obtidas junto a fontes fidedignas, de forma que não se verifica hipótese de divulgação de fatos inverossímeis, excessivos e/ou abusivos, não restando caracterizado o abuso do direito de informação ou eventual intenção de macular a honra da Agravada. Acrescenta que "os fatos narrados na reportagem são de inquestionável interesse da coletividade e conforme restou assinalado nu curso da instrução processual, sofreu ampla divulgação por parte da mídia escrita local" (e-STJ fl. 998). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi oferecida impugnação (e-STJ fl. 1.039). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.