Decisão · STJ

STJ REsp 2122589

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA. ÚLTIMO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de sucessivas renovações, o termo inicial da prescrição da pretensão revisional será a data da assinatura do último contrato. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, quando houver. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (FUNCORSAN) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATOS ENCADEADOS. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ, fl. 616). Nas razões do presente agravo interno, FUNCORSAN defendeu (1) que esta Corte tem entendimento no sentido de que o prazo prescricional decenal deve ser contado da assinatura de cada contrato; e (2) que, para fixar a verba honorário sobre o proveito econômico, deveria a autora ter declinado o valor por ela pretendido, a efeito de quantificação do valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o que não foi observado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 663). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ASSINATURA. ÚLTIMO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de sucessivas renovações, o termo inicial da prescrição da pretensão revisional será a data da assinatura do último contrato. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, quando houver. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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