STJ AREsp 2529541
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao apelo nobre é o agravo interno. 2. Na espécie, o Sodalício a quo negou seguimento ao recurso especial, consignando que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de repercussão geral. 3. Dessa forma, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo em apelo nobre ao STJ, previsto no artigo 1.030, § 1º, do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SÍLVIO MOREIRA DA SILVA FILHO desafiando decisão monocrática da lavra da Presidência do STJ, às fls. 375/376, que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante, em suas razões, sustenta que "nem a questão decidida nestes autos, tampouco os acórdãos paradigmas colacionados como fundamentação do dissenso jurisprudencial não foram julgados nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, a incidir a norma do § 2º do Art. 1.030, para quem da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" (fl. 386). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 399). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao apelo nobre é o agravo interno. 2. Na espécie, o Sodalício a quo negou seguimento ao recurso especial, consignando que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de repercussão geral. 3. Dessa forma, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo em apelo nobre ao STJ, previsto no artigo 1.030, § 1º, do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno não provido.