STJ AREsp 2501328
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/2009. TEMA 96/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a discussão relativa aos juros foi decidida e está sendo arguida sob o enfoque estritamente constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a seu respeito, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ad argumentandum, também se percebe, a partir das razões recursais, nas quais se aduziu que os fundamentos são tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, que a parte deveria ter apresentado Recurso Extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 126 desta Corte. 2. Com referência à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, com razão o Tribunal de origem ao estabelecer que incide, in casu, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Por fim, o Agravo não pode ser conhecido, por ser incabível, na parte concernente aos honorários advocatícios, visto que o Recurso Especial não foi admitido na origem pois o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1.105/STJ. Em tal situação, o único recurso cabível é o Agravo Interno na Corte a quo. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Conforme se observa, o Douto Ministro Relator afirmou que a matéria referente aos juros moratórios foi argüida pelo Agravante no recurso especial, com base em fundamento exclusivamente constitucional o enseja a análise pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, em que pesem os argumentos contidos na r. decisão proferida, esta não deve prevalecer, pois conforme se observa às fl. 392/411, o recurso especial foi fundamentado em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Assim, a decisão proferida pelo Douto Ministro Relator deste Col. STJ, está equivocada por ter entendido que o Agravante apenas utilizou dispositivos constitucionais. (..) No entanto, em que pese a fundamentação utilizada na decisão proferida, vale destacar que o Agravante não pugna pela alteração dos índices de juros de mora fixados, em verdade, pleiteia-se apenas que o termo inicial seja estabelecido a partir da DER. Vale destacar que apesar do termo inicial dos juros moratórios ter sido fixado no acórdão recorrido, desde a data da citação, conforme súmula 204 do STJ, não impede que o Agravante formule pedido para que haja alteração do termo inicial para a DER, nos termos dos dispositivos citados no recurso especial. (..) Com isso, vale destacar que a decisão proferida pelo E. TRF3 que determinou a fixação dos honorários sucumbenciais somente ate a data da sentença, está em desacordo com o entendimento jurisprudencial atual, no tocante ao questionamento acerca da vigência do novo Código de Processo Civil que traz disposição no artigo 85 de que a porcentagem dos honorários será sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, a lei processual não impõe que "nas ações previdenciárias" esse percentual somente irá até a sentença. Nessa mesma linha, cumpre apontar também a disposição do art. 85, §4, II, do CPC, o qual prevê que os honorários serão apurados quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/2009. TEMA 96/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a discussão relativa aos juros foi decidida e está sendo arguida sob o enfoque estritamente constitucional, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar a seu respeito, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, ad argumentandum, também se percebe, a partir das razões recursais, nas quais se aduziu que os fundamentos são tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, que a parte deveria ter apresentado Recurso Extraordinário, sob pena de incidência da Súmula 126 desta Corte. 2. Com referência à pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios, bem como de reconhecimento destes, no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor e o efetivo pagamento, com razão o Tribunal de origem ao estabelecer que incide, in casu, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Por fim, o Agravo não pode ser conhecido, por ser incabível, na parte concernente aos honorários advocatícios, visto que o Recurso Especial não foi admitido na origem pois o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1.105/STJ. Em tal situação, o único recurso cabível é o Agravo Interno na Corte a quo. 4. Agravo Interno não provido.