STJ EREsp 2133896
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a questão controversa envolvendo a regularidade da execução fiscal proposta pela ANTT foi decidida com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, ao concluir não haver violação à proporcionalidade na aplicação das sanções impostas a parte agravante. Assim, a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos probatórios postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, a Corte a quo reconheceu que as multas aplicadas pela ANTT atenderam aos critérios das Resoluções ANTT n. 3075/2009 e n. 442/2004, normas de caráter infralegal cuja análise e interpretação não se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da CF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/4/2018. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2.984): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA ANTT. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT. NORMAINFRALEGAL. INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante sustenta, em suma, que o "Tribunal a quo não se manifestou, ainda que de forma concisa, quanto às omissões apontadas pela Agravante, limitando-se a afirmar a inexistência de vícios a serem sanados" (fl. 3001), o que teria afrontado os arts. 489, III, § 1º, III e IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Aduz ainda que é inaplicável ao caso a Súmula n. 7/STJ, já que o recurso interposto não possui "o intento de efetivar o revolvimento de matéria fático-probatória", mas "busca-se estritamente estabelecer a melhor aplicação do direito" (fl. 2.997). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a questão controversa envolvendo a regularidade da execução fiscal proposta pela ANTT foi decidida com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, ao concluir não haver violação à proporcionalidade na aplicação das sanções impostas a parte agravante. Assim, a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos probatórios postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, a Corte a quo reconheceu que as multas aplicadas pela ANTT atenderam aos critérios das Resoluções ANTT n. 3075/2009 e n. 442/2004, normas de caráter infralegal cuja análise e interpretação não se coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da CF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 1.175.028/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/4/2018. 5. Agravo interno não provido.