Decisão · STJ

STJ AREsp 2540401

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ E SÚMULAS 283 e 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. 2. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão agravada, sem contrapor especificamente os argumentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. Alega que impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, que não há qualquer dificuldade em aferir a violação aos dispositivos de lei indicados como violados e que é inaplicável a Súmula 83/STJ, utilizada como fundamento para não conhecer do Agravo em Recurso Especial. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Incidem os óbices da Súmula 182 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno de decisão que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, nestes termos: O Tribunal de origem expressamente separou o juízo de admissibilidade em tópicos, nestes termos: (..) Observa-se que a parte interpôs Agravo Interno em relação ao tema julgado pela sistemática do Recurso Repetitivo, sobre a qual a Corte a quo é soberana na aplicação da tese repetitiva ao caso concreto. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a esse tema. No julgamento dos Aclaratórios, o Colegiado originário asseverou: (..) Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o TJRN julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois o órgão julgador apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (fls. 135-136, e-STJ) A parte agravante sustenta que impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, que não há qualquer dificuldade em aferir a violação aos dispositivos de lei indicados como violados e que é inaplicável a Súmula 83/STJ, utilizada como fundamento para não conhecer do Agravo em Recurso Especial. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ E SÚMULAS 283 e 284 DO STF. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. 2. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão agravada, sem contrapor especificamente os argumentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. Alega que impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, que não há qualquer dificuldade em aferir a violação aos dispositivos de lei indicados como violados e que é inaplicável a Súmula 83/STJ, utilizada como fundamento para não conhecer do Agravo em Recurso Especial. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Incidem os óbices da Súmula 182 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação. 5. Agravo Interno não conhecido.
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