STJ AREsp 2112461
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, atinente à prescrição intercorrente, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SICOR RIO - SERVIÇO INTEGRADO DO CORAÇÃO LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o tribunal de origem não analisou as "alegações de juntada de AR aos autos, algo inequivocamente INEXISTENTE, e que não resistiria a um simples compulsar dos autos, bem como que após vista da PGM em 28/05/2012, os autos só retornaram ao cartório em 11/03/2015 (conforme consta descrito no relatório de maneira incontroversa no 3º parágrafo do acórdão às fls. 314), ou seja, mesmo ciente dos vícios apontando, conforme infere-se do referido relatório, eles AINDA PERSISTEM SENDO IGNORADOS, E SEM ENFRENTAMENTO pela douta Magistrada sem fundamentação no acórdão hostilizado, inclusive fazendo Incidir a Súmula 106/STJ" (fl. 545), de forma que estaria caracterizada a ausência de prestação jurisdicional. Defende que: .. mesmo depois de instigado pela via dos embargos, foram mantidas as omissões e contradições, estando configurada violação ao art. 1.022 do CPC. Por sua vez, ao deixar de esclarecer questões essenciais à solução da lide suscitadas pelas Agravantes, o v. acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC (fl. 551). Aponta a não incidência da Súmula 7/STJ, porque: .. o que se vem buscando é demonstrar que a revaloração da prova é matéria estritamente jurídica e que deve ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre que o acórdão prolatado pelos tribunais inferiores contrariarem normas de direito probatório (fl. 552). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação às fls. 564-572. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, atinente à prescrição intercorrente, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.