STJ Pet 17159
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. Na espécie, o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Em sede de agravo regimental, a parte não refutou os fundamentos da decisão da Presidência desta Corte para o não conhecimento do recurso especial. A ausência de demonstração de eventual desacerto relativamente a cada um dos fundamentos da decisão agravada acarretou o não conhecimento do regimental, em face do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado foi claro e devidamente mot ivado, de maneira que não há qualquer vício a ser sanado, apenas inconformismo da parte, o que não se coaduna com a medida integrativa. 5. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 6. Repise-se, nos termos da jurisprudência desta Corte, " o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GEAN CARLOS SEEMANN contra acórdão de fls. 527/533, que não conheceu do agravo regimental por ausência de refutação das razões de decidir da decisão monocrática da Presidência desta Corte de não conhecimento do agravo em recurso especial. O acórdão embargado ficou assim ementado: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO AFASTADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, no agravo em recurso especial, a parte não impugnou especificamente os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade da origem, consistentes na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (em relação aos arts. 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do Código Penal - CP), Súmula n. 83 do STJ (arts. 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do CP), Súmula n. 83 do STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) e divergência não comprovada. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa limitou-se a contrariar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ (em relação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06). A argumentação dispensada pelo agravante não refuta as razões de decidir da decisão da Presidência desta Corte referente à ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, no que concerne ao art. 59 do CP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como da divergência não comprovada, tendo em vista a interposição do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Caberia à parte, em regimental, demonstrar que impugnou devidamente, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade da origem, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. 5. Agravo regimental não conhecido" (fl. 527). Nos presentes aclaratórios (fls. 538/552), a defesa alega existência de omissão e de obscuridade no acórdão embargado, por carência de fundamentação. Argumenta que a decisão aludiu genericamente decisão anterior atacada. Afirma, ainda, que "o agravo interposto impugnou de forma pormenorizada os fundamentos arguidos para inadmitir o apelo anterior" (fl.548). Requer o acolhimento dos embargos para sanar contradição e omissão apontadas, bem como pleiteia o provimento do recurso especial, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. Na espécie, o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Em sede de agravo regimental, a parte não refutou os fundamentos da decisão da Presidência desta Corte para o não conhecimento do recurso especial. A ausência de demonstração de eventual desacerto relativamente a cada um dos fundamentos da decisão agravada acarretou o não conhecimento do regimental, em face do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado foi claro e devidamente mot ivado, de maneira que não há qualquer vício a ser sanado, apenas inconformismo da parte, o que não se coaduna com a medida integrativa. 5. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 6. Repise-se, nos termos da jurisprudência desta Corte, " o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019). 7. Embargos de declaração rejeitados.