STJ AREsp 2550343
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela recorrente com o escopo de ser nomeada na função de Fiscal Federal Agropecuário FFA, no cargo de Veterinário, com lotação no Município de Campo Grande/MS, haja vista ter ocorrido preterição arbitrária no concurso público. Entretanto, o Tribunal a quo entendeu que não se verificou "hipótese de preterição arbitrária, de modo que a mera expectativa de direito, que assistia à demandante, não se convolou em direito subjetivo." 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A indicada afronta aos arts. 373, II, e 493 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O Colegiado originário, soberano na análise do suporte fático-probatório dos autos, assentou que não houve demonstração de que a contratação de funcionários temporários "tenha se dado para o desempenho de funções do cargo em questão". 5. Desse modo, não há como esta Corte Superior rever as provas coligidas aos autos para averiguar a existência de contratações precárias e a aposentadoria de servidor, pois esse intento é impedido pela Súmula 7 do STJ. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A agravante afirma que o acórdão recorrido é omisso, porquanto deixou de apreciar algumas questões de direito (fl. 718). Aduz que a matéria debatida nos autos foi prequestionada, portanto não se aplicaria a Súmula 211 nem a Súmula 7 do STJ. Por último, ressalta que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado (fl. 722). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela recorrente com o escopo de ser nomeada na função de Fiscal Federal Agropecuário FFA, no cargo de Veterinário, com lotação no Município de Campo Grande/MS, haja vista ter ocorrido preterição arbitrária no concurso público. Entretanto, o Tribunal a quo entendeu que não se verificou "hipótese de preterição arbitrária, de modo que a mera expectativa de direito, que assistia à demandante, não se convolou em direito subjetivo." 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A indicada afronta aos arts. 373, II, e 493 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O Colegiado originário, soberano na análise do suporte fático-probatório dos autos, assentou que não houve demonstração de que a contratação de funcionários temporários "tenha se dado para o desempenho de funções do cargo em questão". 5. Desse modo, não há como esta Corte Superior rever as provas coligidas aos autos para averiguar a existência de contratações precárias e a aposentadoria de servidor, pois esse intento é impedido pela Súmula 7 do STJ. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.