Decisão · STJ

STJ AREsp 2579800

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto ao cabimento da compensação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO VINICIUS DE PINHO ROQUE (PAULO), SÉRGIO RICARDO DE PINHO ROQUE e MARIA LUIZA DE PINHO ROQUE (OUTROS) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a pretensão recursal não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a análise da possibilidade de compensação entre os aluguéis cobrados e as reformas e melhorias realizadas no imóvel. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 246/252). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto ao cabimento da compensação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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