Decisão · STJ

STJ REsp 2118707

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Na forma do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e do estabelecido pelo STF no Tema 499, tem-se que o exequente não foi beneficiado pela sentença proferida na Ação coletiva, não havendo falar em preclusão ou que na fase de conhecimento pudesse ser estipulado de forma diversa a abrangência da sentença. 6. A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como ofendidos caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284/STF. 7. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (fl. 93): "No caso, o exequente comprovou que era associado da Associação Catarinense dos Criadores de Suínos (ACCS), conforme a declaração emitida pela ACCS, subscrita pelo presidente da associação, e que possui domicílio no município de Abelardo Luz/SC. A ação coletiva foi proposta na Subseção Judiciária de Concórdia/SC.A eficácia subjetiva da sentença proferida na ação coletiva alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição de Concórdia/SC, a qual abrange os seguintes Municípios: Alto Bela Vista, Arabutã, Concórdia, Faxinal dos Guedes, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Lindóia do Sul, Passos Maia, Peritiba, Piratuba, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Seara, Vargeão e Xavantina, conforme Resolução TRF4 nº 74, de 2004. O exequente, portanto, não foi beneficiado pela sentença proferida na ação coletiva, razão por que não está autorizado a promover o cumprimento da sentença no juízo federal de Chapecó/SC, que jurisdiciona seu domicílio". 8. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 9. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 556-558, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ e na Súmula 284 do STF. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 568, e-STJ): Por conta disso, contra o ilustre acórdão da 2ªTurma do TRF4que deu provimento ao agravo de instrumento da União Federal(e-STJ, Fls. 89-93),foi interposto o Recurso Especial (e-STJ, Fls. 173-186), bem como o Recurso Extraordinário(e-STJ, Fls. 202-212). Ambos os recursos excepcionais tiveram o seu seguimento negado, conforme as decisões proferidas pela Vice-Presidência do TRF4 -vide e-STJ, Fls. 229 e 231. A parte interpôs o agravo interno contra a decisão que negou seguimento para o Recurso Especial-e-STJ, Fls.242-247. E, também, interpôs agravo interno contra a decisão que negou o seguimento ao Recurso Extraordinário-e-STJ, Fls. 277-280. Em um primeiro momento, ambos os agravos internos foram improvidos, conforme os acórdãos proferidos pela 1ªSeção do TRF4 -vide e-STJ, Fls. 304-306 e 308-310. Entretanto, após a interposição e a negativa dos embargos de declaração, novos aclaratórios foram apresentados e, desta vez, restaram acolhidos com EFEITOS INFRINGENTES a fim de determinar o retorno dos autos processuais para a Vice-Presidência para novo juízo de admissibilidade-vide os acórdãos da 1ªSeção do TRF4, in e-STJ, Fls. 389-390e 392-393 Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Na forma do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e do estabelecido pelo STF no Tema 499, tem-se que o exequente não foi beneficiado pela sentença proferida na Ação coletiva, não havendo falar em preclusão ou que na fase de conhecimento pudesse ser estipulado de forma diversa a abrangência da sentença. 6. A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como ofendidos caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284/STF. 7. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (fl. 93): "No caso, o exequente comprovou que era associado da Associação Catarinense dos Criadores de Suínos (ACCS), conforme a declaração emitida pela ACCS, subscrita pelo presidente da associação, e que possui domicílio no município de Abelardo Luz/SC. A ação coletiva foi proposta na Subseção Judiciária de Concórdia/SC.A eficácia subjetiva da sentença proferida na ação coletiva alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição de Concórdia/SC, a qual abrange os seguintes Municípios: Alto Bela Vista, Arabutã, Concórdia, Faxinal dos Guedes, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Lindóia do Sul, Passos Maia, Peritiba, Piratuba, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Seara, Vargeão e Xavantina, conforme Resolução TRF4 nº 74, de 2004. O exequente, portanto, não foi beneficiado pela sentença proferida na ação coletiva, razão por que não está autorizado a promover o cumprimento da sentença no juízo federal de Chapecó/SC, que jurisdiciona seu domicílio". 8. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 9. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Agravo Interno não provido.
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