STJ AREsp 2348618
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO FLORIO HERCOTON contra decisão singular, de minha lavra, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice das Súmulas 7 e 568 do STJ (fls. 242/246). Nas razões deste agravo, o agravante afirma que foi comprovada a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão do Tribunal de origem acerca da "alteração do cenário fático e do FATO NOVO decorrente da arrematação e adjudicação ocorridas nos autos (imóvel de matrícula n. 28.815 se tornou o único do patrimônio do Executado-Agravante, servil à moradia)" (fl. 253). Aduz que, nos termos do art. 493 do CPC/2015 e do art. 5º, da Lei 8.009/90, "o objeto da revisão judicial não era o direito à proteção ao bem de família (discussão apreciada pela decisão proferida em 2019), mas sim a atual condição do imóvel de matrícula nº 28.815, se caracterizadora de bem de família ou não -, tendo em vista a recente alteração do cenário fático dos autos" (fl. 254). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 266/271). É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.348.618 - SP (2023/0122142-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LEANDRO FLORIO HERCOTON ADVOGADOS : RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 CAROLINA PERON DE OLIVEIRA GASPAROTTO - SP287815 AGRAVADO : CHRISTINA FERRAZ SAMPAIO CARRAZEDO DE ANDRADE ADVOGADOS : ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE JUNIOR - SP071797 LUIZ CARLOS TURRI DE LAET - SP157097 DÉBORAH CALIL DE CASTRO ANDRADE OLIVEIRA - SP312035 INTERES. : FRANCISCO JOSÉ FALCÃO DE ANDRADE INTERES. : IARA FLORIO HERCOTON E GROSS INTERES. : LUIZ GONZAGA HERCOTON EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.