STJ AREsp 2117198
CIVILCIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. FUNDAMENTOS NOVOS SOBRE AUSÊNCIA DE POSSE NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal recorrido, para o fim de legitimar as posições das partes nos polos ativo e passivo, envereda em circunstâncias, fatos e provas, não há como desconstruir tais premissas sem atrair a necessidade do reexame do material de cognição, obstado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É contraditório o argumento da parte que nega sua condição de locadora por não ser proprietária e, depois, afirma que sua condição de locadora cessou em determinada data, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 3. O fundamento da ausência de posse para figurar como locadora não foi debatido nas instâncias originárias, tornando o prequestionamento deficiente (Súmulas n.os 282 e 356 do STF). 4. Prevalece no STJ o "entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial." (AgRg nos EDcI no REsp 1.035.860/MS). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RECAPP ENGENHARIA LTDA. (RECAPP) contra decisões de minha relatoria assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULASN. os5 E 7 DO STJ. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCIDÊNCIA. ANALOGIA. CONHECEU-SE DO AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (e-STJ, fls. 840). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ, fl. 860) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve erro na valoração das provas, pois RECAPP nunca fora locadora, e isso custou a violação dos arts. 17, 337, XI, 338, 339 e 485, VI, do NCPC; (2) houve cessação da condição de locadora, pois a agravante deixou de ter posse do imóvel e apresentou nos autos a 3ª Alteração do Contrato Social da empresa G.W Consultoria e Serviços de Informática Eireli, em cuja Cláusula II consta a integralização do imóvel objeto do contrato de locação ao respectivo capital social (e-STJ, fls. 867/883). Houve apresentação de contraminuta por ENDO SURGY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (ENDO SURGY) (e-STJ, fls. 887/894). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. FUNDAMENTOS NOVOS SOBRE AUSÊNCIA DE POSSE NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal recorrido, para o fim de legitimar as posições das partes nos polos ativo e passivo, envereda em circunstâncias, fatos e provas, não há como desconstruir tais premissas sem atrair a necessidade do reexame do material de cognição, obstado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É contraditório o argumento da parte que nega sua condição de locadora por não ser proprietária e, depois, afirma que sua condição de locadora cessou em determinada data, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 3. O fundamento da ausência de posse para figurar como locadora não foi debatido nas instâncias originárias, tornando o prequestionamento deficiente (Súmulas n.os 282 e 356 do STF). 4. Prevalece no STJ o "entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial." (AgRg nos EDcI no REsp 1.035.860/MS). 5. Agravo interno não provido.