STJ REsp 1982869
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravante insiste na ausência de fundamentação do acórdão proferido pela Corte de origem, em especial, quanto ao seguinte: a) inexistência de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas; b) prejudicial de nulidade do contrato administrativo de trabalho temporário; c) a existência de contratos temporários não induz, por si só, a existência de direito líquido e certo à nomeação; d) inexistência de vagas; e e) o surgimento de novas vagas, por si só, não dá lugar ao direito de nomeação de candidatos aprovados fora das vagas estipuladas em edital. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.