Decisão · STJ

STJ AREsp 2497879

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgado, para discutir a existência de coisa julgada. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, nego provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Destarte, configura-se omissão no acórdão e, portanto, violação ao art.1.022, II, do CPC, quando demonstrada a relevância da matéria para o julgamento da causa e a efetiva possibilidade caso seja analisado ponto omisso de modificação da conclusão jurídica exarada no provimento jurisdicional colegiado. Sendo assim, dada a importância da tese acerca da inovação da lide, é insofismável que o acórdão incorreu em omissão quanto necessária análise desse tema, sendo assim, é inequívoca a violação ao art. 1.022, II, do CPC. Portanto, a r. decisão monocrática deve ser reconsiderada ou os autos remetidos para julgamento colegiado.4. PEDIDO Ante o exposto, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou enviado para julgamento colegiado para provimento do recurso especial. Não apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgado, para discutir a existência de coisa julgada. 4. Agravo Interno não provido.
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