STJ HC 915103
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE APREENSAO DE DROGAS. 1. Na linha da orientação firmada nesta Corte, é necessário, para a demonstração da materialidade do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que haja a apreensão de drogas, situação que não ocorreu na espécie. 2. Justifica-se a concessão da ordem para absolver o réu, pois verificada flagrante ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão por meio da qual concedi a ordem de ofício para absolver o paciente (ora agravado) ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado, em primeiro grau, a 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 655 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 550 dias-multa. Em decisão monocrática, não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para reconhecer a ausência de comprovação da materialidade do delito e, consequentemente, absolver o paciente (e-STJ fls. 343/346). Neste regimental, o Ministério Público do Estado do Ceará aduz, em síntese, a impossibilidade de análise do pedido em âmbito de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou revisão criminal. Pondera que "a materialidade delitiva foi, de fato, demonstrada pelas interceptações telefônicas e relatórios de investigação colacionados aos autos, os quais indicaram de forma cabal que o agravado utilizava mecanismos de comercialização como redes sociais (WhatsApp) e telefone, para articular o processo de venda ilegal de drogas" (e-STJ fl. 361). Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE APREENSAO DE DROGAS. 1. Na linha da orientação firmada nesta Corte, é necessário, para a demonstração da materialidade do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que haja a apreensão de drogas, situação que não ocorreu na espécie. 2. Justifica-se a concessão da ordem para absolver o réu, pois verificada flagrante ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido.