Decisão · STJ

STJ AREsp 2599145

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação condenatória de obrigação de pagar interposta pelo ora agravado em face da União, no qual se pretende o pagamento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência da transposição dos servidores aos quadros funcionais da União federal. 2. O Tribunal local negou provimento aos apelos e à remessa necessária para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenar a União aos pagamentos das diferenças remuneratórias e os reflexos financeiros resultantes dessa diferença. 3. O recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) com relação à afronta do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não especificou quais incisos foram contrariados - incidência da Súmula n. 284 do STF; b) ausência de prequestionamento do art. 489 do CPC - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF - e c) a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 438-441). Na origem, ação condenatória de obrigação de pagar interposta pelo ora agravado em face da União, no qual se pretende o pagamento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência da transposição dos servidores aos quadros funcionais da União federal. O Tribunal local negou provimento aos apelos e à Remessa Necessária para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenar a União aos pagamentos das diferenças remuneratórias e os reflexos financeiros resultantes dessa diferença. O recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) com relação à afronta do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não especificou quais incisos foram contrariados - incidência da Súmula n. 284 do STF; b) ausência de prequestionamento do art. 489 do CPC - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e c) a tese recursal é emin entemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 447-455), que: .. não se faz possível o pagamento de diferenças remuneratórias por absoluta incompatibilidade com a legislação em comento. Em tempo, ao determinar o pagamento de diferenças remuneratórias ao transposto, a decisão ofende o pacto federativo. Isso porque está a determinar que a União remunere parcialmente pessoa sem qualquer vínculo consigo, pois em período anterior à formação do vínculo estatutário com a União. Essa situação não é mero pormenor, que poderia ser afastado pela Corte. Se a criação do vínculo do transposto somente surge com a aceitação expressa de seu enquadramento, somente aí a União poderia iniciar o pagamento, caso contrário, se estaria remunerando a servidor do Estado de Rondônia, o que não é admitido, pois cada Ente Federado deve ser responsável pelo pagamento dos seus servidores. Dessa forma, a Corte Regional acabou por violar o art. 2º da Lei nº 12.800/2013, motivo pelo qual o recurso deve ser provido, pois o fundamento regional não é eminentemente constitucional. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 459-495). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação condenatória de obrigação de pagar interposta pelo ora agravado em face da União, no qual se pretende o pagamento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência da transposição dos servidores aos quadros funcionais da União federal. 2. O Tribunal local negou provimento aos apelos e à remessa necessária para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenar a União aos pagamentos das diferenças remuneratórias e os reflexos financeiros resultantes dessa diferença. 3. O recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) com relação à afronta do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não especificou quais incisos foram contrariados - incidência da Súmula n. 284 do STF; b) ausência de prequestionamento do art. 489 do CPC - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF - e c) a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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