STJ RMS 72777
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A irregularidade no preenchimento da guia de custas e no recolhimento do preparo recursal implica deserção do Recurso Ordinário, nos termos da Súmula 187/STJ. Além disso, o § 4º do art. 1.007 do CPC é inequívoco ao dispor que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2. "Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada." (AgInt no AREsp. 2.380.168/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/11/2023). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Ordinário, por falta de preparo. Nas razões recursais (fls. 3425-3434), alega-se: Ocorre que, conforme demonstrado adiante, a ambígua manifestação então presente na decisão proferida no dia 06.02.2024 (e-STJ fl. 3.381) impossibilitou, data máxima vênia, a concreta regularização do recolhimento do preparo recursal, de modo que, demonstrados os critérios de fato e de direito pertinentes, resultará na reforma integral da decisão, conforme se passará a demonstrar. (..) Conforme pontuado anteriormente, após o recurso aqui retratado ter sido recebido nesta e. Corte, a decisão proferida no dia 2 de fevereiro de 2024 apontou que a Agravante, ao interpor o recurso na origem, teria deixado de juntar ao recurso um comprovante de pagamento de custas válido, uma vez que o então comprovante carreado não continha a numeração do código de barras, apesar de presente a guia de recolhimento. (..) Assim, da leitura dos comandos emanados da respectiva decisão, as determinações nela contidas orientam, de um lado, a apresentação do comprovante de pagamento e, de outro, a complementação do recolhimento do preparo devido em dobro, levanta-se questões significativas sobre a clareza e interpretação das determinações judiciais envolvidas, o que conduziu a uma compreensão equivocada por parte da Agravante, que cumpriu a determinação apenas apresentando o comprovante de pagamento tempestivo e anteriormente realizado (e-STJ fls. 3386-3388). Ocorre que, a despeito de ter cumprido as determinações contidas na respectiva decisão preliminar, a decisão proferida no dia 15 de fevereiro de 2024 entendeu que, apesar da Agravante ter sido intimada para sanar o vício apontado, teria deixado de atender os comandos emanados ao realizar a juntada do comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento que acompanhou a interposição do recurso em mandado de segurança, culminando, por consequência, na deserção do recurso apresentado. Todavia, esse escusável equívoco foi provocado, em sua essência, pelos próprios comandos contidos na decisão exordialmente proferida por esta e. Corte. Explica-se. Na essência, os itens 1 e 2 da decisão (e-STJ fl. 3381) estipulam, respectivamente, a necessidade de apresentar um comprovante de pagamento e a possibilidade de realizar a complementação por meio de um novo recolhimento em dobro, caso o comprovante válido não pudesse ser apresentado. Esta formulação sugere, de forma interpretativa, que o pagamento em dobro seria uma medida aplicável somente na ausência de qualquer comprovante de pagamento, uma interpretação razoavelmente deduzida pela Agravante, que, atendendo ao primeiro item, apresentou o comprovante de pagamento tempestivo já realizado anteriormente. Impugnação às fls. 3440-3446. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A irregularidade no preenchimento da guia de custas e no recolhimento do preparo recursal implica deserção do Recurso Ordinário, nos termos da Súmula 187/STJ. Além disso, o § 4º do art. 1.007 do CPC é inequívoco ao dispor que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2. "Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada." (AgInt no AREsp. 2.380.168/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/11/2023). 3. Agravo Interno não provido.