Decisão · STJ

STJ AREsp 1514220

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2019-05-31publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o documento assinado pelo gestor Municipal, que se pretende executar, não constitui um mero acordo, mas sim uma verdadeira operação de crédito, a qual deveria ter observado a necessidade de prévia autorização legislativa, estatuída tanto no art. 167, III e V, da CF, como também nos artigos 3º e 7º da Lei Federal 4.320/64, o que não ocorreu no caso dos autos, ocasionando a respectiva nulidade. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 925): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA MUNICIPAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (OU 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega, inicialmente, a necessidade de se deixar claro que os artigos 29, § 1º e 32 da LC 101/2000 (LRF) não serviram como fundamentação do acórdão de origem, ou seja, a demanda não foi julgada à luz de qualquer dispositivo da LRF. Adiante, sustenta ter havido clara negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento do Tribunal de origem acerca da validade título à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil. Defende que a análise da executividade da confissão de dívida não deveria ter sido feita à luz dos artigos 3º e 7º da Lei Federal 4.320/64 ou do art. 167, III e V, da CF, mas sim unicamente frente aos dispositivos do CPC destacados na inicial da ação rescisória (arts. 585, II, e 618, I, do CPC/73). Argumenta que, acaso assim tivesse ocorrido, a conclusão seria de que a confissão de saldo devedor que municia a execução realmente é título executivo extrajudicial na forma do CPC e não se vincula à origem da dívida, sendo desinfluente qualquer ilação sobre a configuração de operação de crédito ou necessidade de autorização legislativa. Alega, ainda, omissão no acórdão quanto a origem do título (confissão de valores devidos pelo Município por prestação de serviços prestados em contratos de obras), a qual, acaso considerada, implicaria na conclusão de que não se trata de uma operação de crédito (uma vez que tal equivalência da confissão de dívida somente foi feita pela posterior Lei Complementar Federal nº 101/2000 (art. 29 §1º), a qual não foi aplicada à demanda, como esclareceu o E. TJ/BA às fls. 743) e que houve prévia autorização legislativa (mediante crédito orçamentário, na forma dos artigos arts. 7º, § 2º, III e 55, V da Lei 8.666/1993). Quanto as matérias de fundo, a recorrente aduz que o conhecimento do recurso especial se mostra viável, tendo em vista que, ao contrário do assentado pela decisão agravada, o julgamento de origem contém duplo fundamento, constitucional e infranconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para manter o entendimento ali posto. Acrescenta que a Súmula 126/STJ foi devidamente observada, na medida em que foi também interposto recurso extraordinário para atacar o fundamento constitucional. No que toca ao fundamento da decisão agravada relacionado às Súmulas 5 e 7/STJ, assevera que a controvérsia não esbarra nos referidos óbices, na medida em que o próprio Tribunal de origem assentou que o documento da execução se cuida de termo de confissão assinado pelo Gestor do Município de Catu, de forma que basta interpretar o artigo 3º e 7º da Lei 4.320/64, para constatar que não se aplicam ao caso dos autos. Ainda quanto a esse ponto, alega que não pretende a apuração de "eventual existência de crédito orçamentário pretérito", mas sim se os arts. 7º, § 2º, III e 55, V da Lei 8.666/1993, fazem presumir "crédito orçamentário pretérito" em confissão de dívida de origem contratual. Sem impugnação (certidão de fl. 956). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o documento assinado pelo gestor Municipal, que se pretende executar, não constitui um mero acordo, mas sim uma verdadeira operação de crédito, a qual deveria ter observado a necessidade de prévia autorização legislativa, estatuída tanto no art. 167, III e V, da CF, como também nos artigos 3º e 7º da Lei Federal 4.320/64, o que não ocorreu no caso dos autos, ocasionando a respectiva nulidade. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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