Decisão · STJ

STJ AREsp 2568392

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.3. "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 527-528, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 223, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUALMENTE PREVISTA DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, INEXISTINDO PROVAS A DEMONSTRARAS PARTICULARIDADES DA NEGOCIAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES E QUE SUPOSTAMENTE JUSTIFICARIAM TAL PERCENTUAL,ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE AFIGURA IMPOSITIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EM SE TRATANDO DE CONTRATO JÁ QUITADO NO MOMENTO DA ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA, DESCABE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA DESCARACTERIZAR AMORA. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA SENTENÇA QUE RESULTAM EM VIL REMUNERAÇÃO. READEQUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2.º DO CPC/2015. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 256-262, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 269-286, e-STJ), a insurgente aponta, além da violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, divergência jurisprudencial acerca da abusividade constatada mediante mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado (tabela do BACEN). Sustenta, em síntese, a validade das cláusulas que estipulam a cobrança dos juros e demais encargos. Contrarrazões às fls. 478-486, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 489-491, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 500-509, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 527-528, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 532-540, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Impugnação às fls. 544-551, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.3. "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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