Decisão · STJ

STJ AREsp 2564498

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. ICMS. TEMA 745/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 680-681), que não conheceu do Agravo do Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ. 3. Por outro lado, o Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Recordo que a parte impetrante alega, em síntese, que tem direito líquido e certo a recolher o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações com base na alíquota geral, afastando-se a alíquota majorada, tal como já proclamado pelo e. STF ao julgar o RE 714139 (Tema 745 da repercussão geral). Aduz ter, ainda, direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Ocorre que o referido precedente não alberga sua pretensão; ao contrário: o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado e manteve hígida a cobrança da alíquota superior até dezembro de 2023, ressalvadas, tão-somente, as ações em curso distribuídas até 05/02/2021. Ora, o presente writ foi impetrado em 22/11/2021, não encontrando respaldo, por isso, no julgamento da Corte Superior" (fls. 386-388). 4. A controvérsia, de fato, foi dirimida na origem sob enfoque eminentemente constitucional, sobretudo no Tema 745/STF, e compete ao Pretório Excelso eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação pelo Superior Tribunal de Justiça da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.460.283/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2024. 5. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 680-681), que não conheceu do Agravo do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, ser inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, sob o argumento de que todos os pontos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foram impugnados. Aduz (fls. 686-700): Conforme exposto, o motivo pelo qual esta Ilustre Presidência não conheceu do Agravo em Recurso Especial foi o entendimento de que a Agravante não teria atacado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de Origem. Inicialmente, importante destacar que a r. decisão agravada não especificou com precisão qual foi o referido fundamento não impugnado. Portanto, necessário reiterar que o único fundamento utilizado pela Vice-Presidência do Tribunal a quo para inadmitir o Recurso Especial foi o a existência de fundamentos eminentemente constitucionais do mérito, cuja apreciação seria exclusiva do Supremo tribunal Federal. Importante a transcrição dos pontos respectivos: (..) Por seu turno, conforme se verifica das razões recursais, tal ponto foi especificamente impugnado pela Agravante, inclusive em tópico específico dedicado à demonstração de que a violação ao 927, caput e § 3º, do CPC/15 não ensejaria a necessidade de análise de matéria constitucional para seu conhecimento, conforme se verifica da leitura das razões recursais: (..) Assim, como se lê das razões protocoladas a título do Agravo em Recurso Especial, a ora Agravante destrinchou as razões pela qual não seria possível considerar pela natureza eminentemente constitucional da discussão, conforme parágrafos finais do tópico de mérito do Agravo em Recurso Especial, nos quais fica claramente demonstrado que a violação aventada é em relação ao art. 927, caput e § 3º, do CPC/15: (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 707-713. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. ICMS. TEMA 745/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 680-681), que não conheceu do Agravo do Recurso Especial. 2. Assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de reconsideração. Houve ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se cogitando de emprego da Súmula 182/STJ. 3. Por outro lado, o Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "Recordo que a parte impetrante alega, em síntese, que tem direito líquido e certo a recolher o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações com base na alíquota geral, afastando-se a alíquota majorada, tal como já proclamado pelo e. STF ao julgar o RE 714139 (Tema 745 da repercussão geral). Aduz ter, ainda, direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Ocorre que o referido precedente não alberga sua pretensão; ao contrário: o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado e manteve hígida a cobrança da alíquota superior até dezembro de 2023, ressalvadas, tão-somente, as ações em curso distribuídas até 05/02/2021. Ora, o presente writ foi impetrado em 22/11/2021, não encontrando respaldo, por isso, no julgamento da Corte Superior" (fls. 386-388). 4. A controvérsia, de fato, foi dirimida na origem sob enfoque eminentemente constitucional, sobretudo no Tema 745/STF, e compete ao Pretório Excelso eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação pelo Superior Tribunal de Justiça da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.460.283/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2024. 5. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e, na sequência, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
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