Decisão · STJ

STJ EREsp 2119791

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO QUE PODE INDUZIR A PARTE A ERRO. JUSTA CAUSA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Para fins de devolução de prazo processuais perdidos, considera justa causa ato alheio à vontade da parte que o impediu de praticar o ato. Ou seja, ato que notoriamente o impede de exercer a ordem judicial e/ou prazo processual recursal que faz jus. No caso dos autos, não há nenhum fato impeditivo para o pagamento da quantia devida. (..). Em que pese constar na intimação (evento 356) que o prazo seria de trinta dias, como já ficou claro acima, este prazo não se vincula ao prazo recursal e/ou de defesa, e o advogado não pode deixar de verificar o teor da decisão, levando apenas em consideração o prazo total para impugnação. Incumbe ao procurador diligenciar pela observância do prazo legal bem como pelo teor da decisão proferida, devendo agir com boa-fé à luz do art. 5ºdo CPC, bem como cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem criar embaraço a sua efetivação (art. 77,IV, do CPC). Ora, não houve qualquer equívoco no sistema e-proc que aplicou o prazo geral para cumprir e recorrer, não havendo que se falar em que tal seria apto a confundir a parte" (fl. 77, e-STJ, grifos acrescidos). 2. O Tribunal de origem afirma que o seu sistema indica um único prazo de trinta dias, que corresponde à soma dos dois períodos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC/2015; e que isso não exime a parte de fazer o pagamento no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC/2015), pois a lei é expressa na indicação do período para quitação. 3. Não obstante o argumento da Corte a quo tenha fundamento, certo é que os dados disponibilizados em sistema de acompanhamento de processos, sobretudo em se tratando de contagem de prazos, devem possuir máxima fidelidade e transparência. Então, embora não se trate propriamente de informação equivocada prestada pelo sistema de acompanhamento de processos da Corte a quo, a forma como essa informação foi disponibilizada certamente pode induzir o usuário a erro. 4. Tal situação permite aplicar por analogia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência (..). A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.3.2022). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 205-208) que acolheu os Embargos de Declaração com efeito infringente para prover o Recurso Especial da ora agravada. As agravantes alegam: A Eletrobrás vem argumentando nestes autos que o pagamento teria sido feito de forma intempestiva em virtude de erro de informação lançada no sistema de acompanhamento de processos da Justiça Federal(EPROC). O E. Tribunal a quo rechaçou essa alegação da Eletrobrás, ao concluir, de forma expressa, que NÃO houve erro de informação lançada no sistema de acompanhamento de processos, como será exposto de forma detalhada adiante. Em seu recurso especial, a Eletrobrás insistiu que sua intempestividade estaria justificada pelo erro de informação do sistema. Deixou de enfrentar a conclusão do v. acórdão quanto à inexistência de erro de informação. Assim, o recurso especial desafiava não apenas a Súmula 7 desse C. STJ, como também a Súmula 283 do STF. (..) Com efeito, o pequeno trecho do acórdão transcrito pela Eletrobrás em seus embargos de declaração e reproduzido na r. decisão agravada, quando lido isoladamente, poderia levar à falsa conclusão de que o E. Tribunal a quo teria, de fato, apontado a existência de equívoco na informação lançada no sistema de acompanhamento de processos. Isso, entretanto, não é verdade, repita-se. (..) Não há dúvida, assim, que, ao contrário do que veio a ser encampado pela r. decisão agravada, induzida a erro pela Eletrobrás, data venia, o E. Tribunal a quo concluiu que não houve erro de informação no sistema. Pleiteiam a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 224-230. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO QUE PODE INDUZIR A PARTE A ERRO. JUSTA CAUSA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Para fins de devolução de prazo processuais perdidos, considera justa causa ato alheio à vontade da parte que o impediu de praticar o ato. Ou seja, ato que notoriamente o impede de exercer a ordem judicial e/ou prazo processual recursal que faz jus. No caso dos autos, não há nenhum fato impeditivo para o pagamento da quantia devida. (..). Em que pese constar na intimação (evento 356) que o prazo seria de trinta dias, como já ficou claro acima, este prazo não se vincula ao prazo recursal e/ou de defesa, e o advogado não pode deixar de verificar o teor da decisão, levando apenas em consideração o prazo total para impugnação. Incumbe ao procurador diligenciar pela observância do prazo legal bem como pelo teor da decisão proferida, devendo agir com boa-fé à luz do art. 5ºdo CPC, bem como cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem criar embaraço a sua efetivação (art. 77,IV, do CPC). Ora, não houve qualquer equívoco no sistema e-proc que aplicou o prazo geral para cumprir e recorrer, não havendo que se falar em que tal seria apto a confundir a parte" (fl. 77, e-STJ, grifos acrescidos). 2. O Tribunal de origem afirma que o seu sistema indica um único prazo de trinta dias, que corresponde à soma dos dois períodos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC/2015; e que isso não exime a parte de fazer o pagamento no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC/2015), pois a lei é expressa na indicação do período para quitação. 3. Não obstante o argumento da Corte a quo tenha fundamento, certo é que os dados disponibilizados em sistema de acompanhamento de processos, sobretudo em se tratando de contagem de prazos, devem possuir máxima fidelidade e transparência. Então, embora não se trate propriamente de informação equivocada prestada pelo sistema de acompanhamento de processos da Corte a quo, a forma como essa informação foi disponibilizada certamente pode induzir o usuário a erro. 4. Tal situação permite aplicar por analogia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência (..). A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.3.2022). 5. Agravo Interno não provido.
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