STJ AREsp 2516660
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7 do STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Embora tenha o agr avante afirmado que não se configura o óbice da Súmula n. 284 do STF, deixou de demonstrar que as razões recursais delineadas no especial não estariam dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. 4. Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 5. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por THANIA LEOCADIO DE ANDRADE contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 82-84). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 20): Agravo de Instrumento. Arrolamento sumário. Inventário e partilha. Decisão que habilitou a agravante como meeira. Companheira sobrevivente. União estável que iniciou após a aquisição do bem. Agravante que não faz jus a sucessão legítima. Decisão mantida. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 30-32). Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que não se configura o óbice da Súmula 284 do STF e que não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto não se objetiva o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 102). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7 do STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Embora tenha o agr avante afirmado que não se configura o óbice da Súmula n. 284 do STF, deixou de demonstrar que as razões recursais delineadas no especial não estariam dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. 4. Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 5. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.