Decisão · STJ

STJ AREsp 2330799

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-10publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOS A. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ANÁLISE INCABÍVEL DE MATÉRIAS AVENTADAS EM RECURSO INTEMPESTIVO. MESMAS ALEGAÇÕES DOS RECURSOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES DESCONEXAS DO CASO EM APREÇO. INTERPOSIÇÃO DESCABIDA E DESMEDIDA DE RECURSOS SUCESSIVOS. ABUS O DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, constatou-se a intempestividade do Recurso Especial, de modo que as matérias aventadas no Apelo Nobre não devem sequer ser conhecidas, sendo incabível a análise da questão do risco de dano grave, de difícil reparação ou impossível de reparação. 2. Os agravantes, novamente, interpõem agravo regimental com base em alegações já afastadas nos julgamentos anteriores, bem como em alegações desconexas do caso em apreço, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhes resultou desfavorável. 3. O acórdão vergastado deixou claro que o Recurso Especial foi interposto intempestivamente, o que atraiu a incidência das Súmulas 354 e 355/STF, não possuindo relação com a incidência ou não da Súmula 7/STJ, que foi impugnada pela defesa de forma infundada no presente recurso. 4. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg na Pet n. 15.520/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023). 5. Agravo regimental desprovido. Determina-se, ainda, seja certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão, com a remessa imediata dos autos ao STF para processamento do recurso remanescente (ARE). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA ESPELOCIN DE BRITO e ROGERIO ALVES DA ROSA, contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Consta dos autos que, por maioria, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5023776-54.2020.8.21.0010/RS. Eis a ementa do julgado (fls. 2.192-2.194): "APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS. LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (3X). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (1º FATO). RÉUS ADILSSON, ROGÉRIO, WAGNER, LUCIANE E ANA PAULA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Evidenciado o vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, em organização estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, fins de obtenção de vantagem ilícita, mediante o cometimento de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos. Condenação amparada na narrativa policial, na análise de dados existentes em aparelho celular e na apreensão de diversos instrumentos utilizados para a prática de furtos de veículos, bem assim nas interceptações das comunicações telefônicas implementadas. Materialidade e autoria delitivas comprovadas, irrepreensível o édito condenatório, forte no livre convencimento motivado. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. IDONEIDADE. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita para o depor. É ônus da defesa demonstrar a existência de eventual mácula nos relatos dos servidores públicos, sem o que não há falar na invalidade dos testemunhos prestados. Precedentes. AGRAVANTE PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COMANDO. RÉU WAGNER. NÃO INCIDÊNCIA. Os elementos probatórios ensartados ao feito, conquanto demonstrem a participação do acusado nos ilícitos, não permitem concluir que exercia a liderança e coordenação das atividades criminosas do grupo, posição ocupada pelos corréus Adilsson e Rogério. Pleito ministerial rechaçado. FURTO QUALIFICADO (2º FATO). ACUSADO ADILSSON. A prova mostrou-se insegura para estruturar juízo condenatório, uma vez que limitada ao depoimento da vítima e dos policiais civis, que não presenciaram a subtração do veículo, ocorrida no pátio de estabelecimento comercial. Das imagens acostadas ao feito, conclui-se não captado, pela câmera de monitoramento, o momento do arrebatar da res, mas tão somente da saída do veículo do estacionamento da loja, durante a fuga do palco delitivo. E, muito embora registrada a partida do automóvel na retaguarda de carro pertencente ao núcleo familiar do acusado, inexiste demonstração inequívoca da participação deste veículo na ação criminosa, sequer identificados seus tripulantes, tampouco da presença do acusado no local do fato. Absolvição decretada. FURTO QUALIFICADO (3º FATO). RÉUS ROGÉRIO E WAGNER. Muito embora demonstrada a existência da infração penal pela prova coligida, as imagens da câmera de monitoramento que registraram a subtração do automóvel da vítima carecem de resolução suficiente para viabilizar a identificação dos agentes com a robustez necessária, inexistentes testemunhas presenciais do fato. Conquanto procedido ao reconhecimento dos agentes por policiais atuantes na investigação, inviável concluir, com exatidão, que os réus são as pessoas exibidas nas imagens, tão somente pela compleição física dos indivíduos. Agentes que utilizavam máscaras e capuz, inviabilizada aferição da cor de pele, cabelos e feições do rosto. À míngua de outros elementos probatórios, imperiosa a absolvição dos réus. FURTO QUALIFICADO (4º FATO). ACUSADOS ROGÉRIO E WAGNER. Não obstante a narrativa da vítima e do segurança do estabelecimento comercial, não foi levado a efeito qualquer reconhecimento pessoal ao objetivo da demonstração da autoria da infração penal. Malgrado a prova indique visualizadas, pela testemunha, fotografias dos increpados na fase informativa, o ato recognitivo fotográfico não se presta, por si só, em virtude de sua fragilidade, limitado à imagem pessoal parcial, para estear decreto condenatório. A precariedade da recognição fotográfica veio demonstrada, ainda, pelo depoimento da testemunha em juízo, declinado grau de 95% de certeza no aponte promovido, equivalente à mínima dúvida. Impõe-se, assim, a absolvição dos acusados, à luz do princípio in dubio pro reo. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. O reconhecimento conjunto dos maus antecedentes e da reincidência, porque fincados em registros distintos constantes da certidão de antecedentes, não se mostra incompatível, tampouco caracteriza qualquer bis in idem. Valorados os antecedentes dos acusados Adilsson, Rogério e Wagner, em proveito ao recurso ministerial, as basilares restaram elevadas para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. CULPABILIDADE. O grau de censurabilidade da conduta ultrapassou o ordinário, na medida em que desenvolvido engenhoso método pelos réus, no âmbito da organização, para a prática dos furtos de veículos de alto valor econômico, envolvendo a utilização de diversos e sofisticados equipamentos, como chaves michas, bloqueadores de sinal, rádios comunicadores e clonadores de controle remoto, bem assim sopesado o olhar atento que mantinham a grandes eventos e a câmeras de segurança nos locais dos furtos, não olvidado o ajuste de álibis, fins de dificultar a elucidação da autoria dos delitos. PERSONALIDADE. Tisne conferido à personalidade dos acusados Adilsson, Rogério e Wagner, por maioria. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. Presente a agravante da reincidência quanto a Adilsson e Wagner, e reconhecida a incidência da circunstância em relação a Rogério, a reprimenda dos réus Adilsson e Rogério restou exasperada em 01 (um) ano e a de Wagner em 10 (dez) meses. Sanção definitiva de Wagner readequada para 05 (cinco)anos e 10 (dez) meses de reclusão, alterado o regime inicial de cumprimento para o fechado. Pela agravante atinente à função de comando, elevadas as penas dos acusados Adilsson e Rogério em 02 (dois) anos, perfazendo as sanções definitivas 08 (oito) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Penas de multa dos acusados preservadas. Penas privativas de liberdade das rés Luciane e Ana Paula, estabelecidas no mínimo legal, inalteradas. Pecuniárias cumulativas das acusadas reduzidas para 10 (dez) dias-multa, consonante com as diretrizes estabelecidas aos fins do art. 59 do CP. Prejudicado o pleito ministerial de fixação de indenização às vítimas dos crimes de furto. PENA CORPORAL. ACUSADAS LUCIANE E ANA PAULA. SUBSTITUIÇÃO. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, e prestação de serviços à comunidade. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU ROGÉRIO. Mantida a decretação da constrição, porquanto inalterados os motivos que a ensejaram. PLEITOS DE PERDIMENTO DOS AUTOMÓVEIS APREENDIDOS. OMISSÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. Ausente manifestação no ato sentencial quanto ao perdimento dos veículos, pleito expresso em memoriais, descabe a apreciação por parte desta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS NA POSSE DEROGÉRIO. NÃO CONHECIMENTO. Questão não levada ao conhecimento do Juízo de origem. PREQUESTIONAMENTO. O Julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente expostos, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção. Apelos parcialmente providos, na parte em que conhecidos, por maioria. Determinada a comunicação ao Juízo da Execução." Opostos embargos infringentes por ROGERIO, estes foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.259): "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. A personalidade constitui a gama de características, inatas ou adquiridas, que levam o indivíduo a observar um padrão de comportamento, não autorizando sua avaliação desfavorável a só afirmação de que é "tendente á criminalidade", fundada em registros outros de envolvimento em atividade delituosa. E, decorrendo a aferição da personalidade, no caso presente, de condenação definitiva resultante de crime posteriormente cometido pelo acusado, tem-se iterativa a orientação da Corte Superior no sentido de que não ser possível "considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS." Posteriormente, foi interposto Recurso Especial (fls. 2.279-2.292), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição, o qual não foi admitido em razão da incidência da Súmula 355/STF e, como consequência, foi interposto agravo em recurso especial, no qual se sustentou a não incidência do referido óbice. Nas razões que embasaram o Apelo Nobre, a Defesa indicou violação aos arts. 120 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Alegou que "não basta a mera prática de crimes de forma associada para que incida a figura do crime organizado, sendo necessário o implemento de diversos requisitos para a sua incidência, que não estão plenamente configurados no caso em análise" (fl. 2.287). Aduziu que não há qualquer prova cabal a demonstrar a existência de vínculo associativo entre os agravantes, havendo apenas indícios de que estes se conheciam, razão pela qual devem ser absolvidos do crime de organização criminosa, sendo desnecessária a reanálise da prova produzida nos autos e suficiente a adequação correta da norma ao contexto fático-probatório (fl. 2.288). Asseverou que, ainda que seja reincidente, é desproporcional a fixação do regime fechado a ROGÉRIO, o qual foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão (fl. 2.289). Frisou que "não restou minimamente provado que os acusados utilizavam o veículo de propriedade da ré ANA PAULA com o fim de beneficiar qualquer organização criminosa" (fl. 2.290), devendo o veículo e os demais objetos apreendidos com os agravantes ser restituídos. Requereu a absolvição dos agravantes e a devolução dos bens apreendidos. Subsidiariamente, quanto a ROGÉRIO, pugna pela fixação do regime semiaberto. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.441): "PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À MATÉRIA UNÂNIME. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 355/STF. - Pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial." Na sequência, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.445-2.450). Daí a interposição do agravo regimental, em que a defesa reiterou os termos da inicial e alegou a não incidência das Súmulas 354 e 355/STF, pois "os embargos infringentes opostos dizem respeito a irresignação contida no próprio recurso" (fl. 2.460). Asseverou que os fatos incontroversos sobre os quais se manifestaram as instâncias ordinárias são passíveis de conhecimento pelo STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. Na sequência, a Sexta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.470-2.471): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No Recurso Especial, a defesa busca a absolvição dos recorrentes e a devolução dos bens apreendidos. Subsidiariamente, quanto a ROGÉRIO, pugna pela fixação do regime semiaberto. Ocorre que tais teses constituem parte unânime do acórdão de apelação. 2. No caso, caberia às partes interessadas, após a publicação do julgado proferido em Apelação Criminal, o que ocorreu em 31/8/2022 (fl. 2.195), no prazo legal, interpor o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do decisum, o que não ocorreu, culminando na intempestividade do Apelo Nobre. O presente Recurso Especial somente foi interposto em 6/1/2023 (fl. 2.279), após o julgamento dos embargos infringentes. 3. Não obstante seja necessária a extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais - ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório. 4. In casu, incidem as Súmulas 354 e 355 do eg. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação"; "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida". 5. Agravo regimental desprovido". Daí a oposição dos embargos de declaração, em que a defesa reiterou os termos do agravo regimental e alegou que o acórdão embargado padece de omissão, uma vez que deixou de analisar a questão do risco de dano grave, de difícil reparação ou impossível de reparação. Enfatizou que "os embargos infringentes opostos dizem respeito a irresignação contida no próprio recurso", ressaltando-se que "os fatos incontroversos sobre os quais se manifestaram as instâncias ordinárias são passíveis de conhecimento por esse Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.493). Requereu o provimento dos embargos, a fim de que fossem sanadas as omissões apontadas. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação aos embargos (fls. 2.511-2.514). Na sequência, a Sexta Turma desta Corte Superior rejeitou os embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.519-2.520): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355/STF. ANÁLISE INCABÍVEL DE MATÉRIAS AVENTADAS EM RECURSO INTEMPESTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. No caso, não há que se falar em vício no acórdão embargado. A Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que cabia às partes interessadas, após a publicação do julgado proferido em Apelação Criminal, o que ocorreu em 31/8/2022 (fl. 2.195), no prazo legal, interpor o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do decisum, o que não ocorreu, culminando na intempestividade do Apelo Nobre e na incidência das Súmulas 354 e 355/STF. Verificou-se que o Recurso Especial somente foi interposto em 6/1/2023 (fl. 2.279), após o julgamento dos embargos infringentes. 3. Constatada a intempestividade do Recurso Especial, as matérias aventadas no Apelo Nobre não devem sequer ser conhecidas, sendo incabível a análise da questão do risco de dano grave, de difícil reparação ou impossível de reparação. 4. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. Daí o presente agravo regimental, em que a defesa reitera os termos da inicial e dos recursos anteriormente interpostos e alega a não incidência da Súmula 7/STJ, pois não se apresenta necessário o reexame de provas, mas sim a correta valoração da prova produzida. Assevera que "a discussão situa-se puramente no campo do direito, não havendo propósito da rediscussão da matéria, ou mero inconformismo defensivo" (fl. 2.547). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja conhecido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOS A. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ANÁLISE INCABÍVEL DE MATÉRIAS AVENTADAS EM RECURSO INTEMPESTIVO. MESMAS ALEGAÇÕES DOS RECURSOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES DESCONEXAS DO CASO EM APREÇO. INTERPOSIÇÃO DESCABIDA E DESMEDIDA DE RECURSOS SUCESSIVOS. ABUS O DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, constatou-se a intempestividade do Recurso Especial, de modo que as matérias aventadas no Apelo Nobre não devem sequer ser conhecidas, sendo incabível a análise da questão do risco de dano grave, de difícil reparação ou impossível de reparação. 2. Os agravantes, novamente, interpõem agravo regimental com base em alegações já afastadas nos julgamentos anteriores, bem como em alegações desconexas do caso em apreço, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhes resultou desfavorável. 3. O acórdão vergastado deixou claro que o Recurso Especial foi interposto intempestivamente, o que atraiu a incidência das Súmulas 354 e 355/STF, não possuindo relação com a incidência ou não da Súmula 7/STJ, que foi impugnada pela defesa de forma infundada no presente recurso. 4. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg na Pet n. 15.520/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023). 5. Agravo regimental desprovido. Determina-se, ainda, seja certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão, com a remessa imediata dos autos ao STF para processamento do recurso remanescente (ARE).
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