Decisão · STJ

STJ AREsp 2490454

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático -probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ ( e-STJ fls. 577/579). Em suas razões, o agravante postula a reforma da decisão atacada defendendo a inaplicabilidade do referido óbice e ratificando os argumentos defendidos no apelo nobre, quais sejam: (i) a ausência de preclusão consumativa quanto à definição da natureza de bem de família do imóvel penhorado, e (ii) a comprovação, contemporânea à constrição judicial, de que o imóvel já constituía bem de família antes da penhora. Aduz, ainda, que "(..) Proteção legal dessa natureza não pode ficar à mercê do mero transcurso de prazo gerado por falhas processuais, seja pela não apresentação de documentação no momento em que requerida, seja pela realização de diligência inconclusiva pelo Oficial de Justiça, tal como ocorreu no processo de execução em que prolatada a decisão recorrida por Agravo de Instrumento" (e-STJ fl. 591). A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 597). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático -probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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