Decisão · STJ

STJ REsp 2111991

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o Agravo Interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Tendo a parte agravante sido intimada da decisão agravada em 18/12/2023, o prazo começou a fluir em 18/12/2023 e findou-se em 21/2/2024, sendo intempestivo o Recurso protocolado em 22/2/2024. 3. Agravo I nterno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 270-272, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base no entendimento: a Corte de origem deu à controvérsia solução que está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o adicional noturno tem naturezapropter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional. Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional A parte agravante sustenta, em suma (fl. 6, e-STJ): houve o acolhimento das razões apresentadas pela parte ora agravada, sob o argumento de que o adicional noturno teria natureza propter laborem, não sendo devido aos servidores quando interrompida a atividade especial, tese esta que discordamos. Nesse sentido, cabe repisar que o artigo 75 da Lei 8.112/1990, instituidor do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, ao tratar do "Adicional Noturno" (..) Resta claro, pois, que o adicional noturno incide sobre o vencimento do cargo, e, inclusive, sobre a remuneração do trabalho extraordinário, considerando a aplicação do artigo 73. Por força do disposto no artigo 102, incisos I, VI e VIII, alínea b, da Lei nº 8.112/90, da Lei nº 8.112/90, são considerados, ainda, na composição da remuneração do vencimento do cargo, os períodos durante os quais o servidor se ausenta de suas atividades para usufruto de férias, para prestar serviços em eleições e em razão de licença para tratamento da própria saúde. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o Agravo Interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Tendo a parte agravante sido intimada da decisão agravada em 18/12/2023, o prazo começou a fluir em 18/12/2023 e findou-se em 21/2/2024, sendo intempestivo o Recurso protocolado em 22/2/2024. 3. Agravo I nterno não conhecido.
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