Decisão · STJ

STJ AREsp 2563659

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 435-436), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182 desta Corte. 3. Na hipótese dos autos, a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial assentou este óbice ao seu processamento: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (fl. 402). A recorrente, todavia, nas razões do Agravo de fls. 406-413, não rebateu efetivamente o embasamento acima mencionado. 4. No caso, para afastar o embasamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, caberia à parte interessada "indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu" (AgInt no AREsp 2.090.053/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.2.2023). 5. Por fim, tendo em vista que o Agravo em Recurso Especial não ultrapassou a barreira de admissibilidade, injustificável acolher o pleito de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de mérito de Recurso Especial repetitivo (Tema 1.237/STJ). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 435-436), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 442-448): III. SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.237/STJ 10. De início, importante ressaltar que a matéria discutida nos presentes autos foi afetada como tema repetitivo, vinculado ao tema 1.237 desta Corte, a saber: "Possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso". 1 11. Dessa forma, em razão da economia processual bem como a fim de evitar a prolação por esta Corte Superior de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido, roga-se pela devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser realizado o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 e art. 1.041, ambos do CPC, após a definição do julgamento dos recursos repetitivos. IV. RAZÕES DO PEDIDO DE REFOMA DA DECISÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ, INC. III DO ART. 932 DO CPC E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 12. Com efeito, a nobre Ministra Relatora deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial por entender que não teriam sido refutados todos os fundamentos da decisão agravada, o que encontraria óbice na Súmula 182/STJ, bem como no art. 932, inc. III, do CPC, consignando que: "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ". (..) 14. Contudo, ambos são inaplicáveis ao caso, vez que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o Recurso Especial interposto pela agravante foram especificamente rebatidos pela quando da interposição do Agravo em Recurso Especial. (..) 16. Em leitura ao Agravo em Recurso Especial interposto pela agravante na origem, verifica-se que houve tópico específico para impugnar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, com fundamento na impossibilidade de estender sua aplicação para os recursos interpostos com base no art. 105, inc. III, alínea "a" da CF/1988, conforme evidenciam os trechos abaixo, extraídos diretamente do recurso: (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 435-436), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182 desta Corte. 3. Na hipótese dos autos, a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial assentou este óbice ao seu processamento: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (fl. 402). A recorrente, todavia, nas razões do Agravo de fls. 406-413, não rebateu efetivamente o embasamento acima mencionado. 4. No caso, para afastar o embasamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, caberia à parte interessada "indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu" (AgInt no AREsp 2.090.053/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.2.2023). 5. Por fim, tendo em vista que o Agravo em Recurso Especial não ultrapassou a barreira de admissibilidade, injustificável acolher o pleito de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de mérito de Recurso Especial repetitivo (Tema 1.237/STJ). 6. Agravo Interno não provido.
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