Decisão · STJ

STJ AREsp 1800879

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-12-02publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo, em seu bojo, rediscutir a matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por CHRIS CINTOS DE SEGURANÇA LTDA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inviável afirmar a ocorrência de cerceamento de defesa, afastada pela Corte de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos, ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.2. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 323). A parte embargante sustenta, em síntese, que "o v. acórdão restou omisso quanto à AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS, pela falta de oportunidade que deveria ser sito concedida pelo MM. Juízo a quo, que gerou um julgamento antecipado da lide (ainda em primeira instância), prejudicando a embargante, vez que não pode exercer com plenitude seu direito à Ampla Defesa e Contraditório, que é assegurado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 329). Conclui "que não há o que se falar em aplicação da Súmula 7 desta Suprema Corte, tendo em vista que a referida súmula tem apenas incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos. Todavia, no caso em tela, a parte embargante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, ou seja, pela não oportunidade de produção da prova". Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração (e-STJ, fl. 337). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo, em seu bojo, rediscutir a matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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