STJ AREsp 2555401
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 511/521) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 506/507). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 514/515): Entretanto, com a devida vênia, o entendimento externado pela Ministra Relatora não pode prevalecer, pois não se coaduna com a melhor aplicação normativa, seja legal, seja regimental, eis que restou demonstrado no Recurso Especial a impugnação na integralidade da decisão agravada, portanto, cumpriu o requisito mínimo para interposição do apelo. .. Não bastasse isso, também é possível estimar, ao menos, o valor que o autor teria recebido com a venda de sorvetes, visto que foi juntada às fls. 32-34dos autos uma projeção de vendas do próprio fornecedor contatado pelo autor. Os referidos documentos trazem os valores relativos às máquinas de sorvete que comporiam o empreendimento do obreiro, bem como a média de lucro estimada considerando o número de vendas em lojas semelhantes em São Paulo, Vale do Paraíba, Minas Gerais e outras regiões, de modo que, sendo mantida a pior média do Brasil, o autor auferiria um faturamento mensal de pelo menos R$ 4.200,00 ainda no ano de 2005. Portanto, assumir que o negócio geraria no mínimo R$ 4.200,00 é uma estimativa extremamente conservadora e baseada em documentos fundados em parâmetros objetivos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 526). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.