STJ AREsp 2536591
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. INGRATIDÃO CONFIGURADA. OFENSAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 479/521) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 472/475). Em suas razões, a parte alega que: (i) "descabe revolver o acervo probatório já delineado no Tribunal de Origem (STJ, Súmula 07). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (artigo 557, II do CC)" (e-STJ fl. 488); (ii) "o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, é saber qual a importância do dissenso recíproco frente ao caso em exame, pois a animosidade das partes é incontroverso nos autos, bem como, que a lesão ocorreu em meio a uma discussão, e que já havia desavenças nos últimos dias, fato constante inclusive na própria inicial. Assim a palavra "podem" do artigo caput 557 do CC, indica que deve haver sim análise dos fatos antes de revogar uma doação, e assim pela divergência jurisprudencial, temos que havendo dissenso recíproca, cai por terra a intenção de causar lesões ao doador, sendo uma reação previsível da calorosa discussão havida entre as partes" (e-STJ fl. 489); (iii) "o imóvel em questão foi dado em pagamento ao requerido, pelos seus serviços prestados e assim não cabe a revogação pretendida, pois proibida por lei, ferindo a decisão recorrida o artigo 564 do CCB. Assim, a Agravante se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal de origem, deixando de valorizar os fatos incontroversos existentes nos autos" (e-STJ fl. 490). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 527). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. INGRATIDÃO CONFIGURADA. OFENSAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento.