Decisão · STJ

STJ AREsp 2500850

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não c omporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.223/2.231) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "a discussão aqui posta em destaque envolve apenas entendimento jurídico, a saber: o recebimento de indenização judicial pela morte de filho constitui mudança econômica que permita a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores nos autos da ação indenizatória" (e-STJ fl. 2.229). Afirma que "é importante dizer, que quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício dela (CPC, art. 99, § 3º). Assim, sem dúvida, a decisão guerreada busca inverter esse gozo, previso em lei processual" (e-STJ fl. 2.231). Aduz ainda a violação do art. 10 do CPC/2015, afirmando a existência de decisão surpresa, "foi o que ocorreu na r. sentença do M.M. Juiz "a quo", que extinguiu o cumprimento de sentença, sem intimação dos recorrentes, por entender que o simples recebimento de indenização não é requisito para caçar a gratuidade judiciária dos agravantes. Portanto, data vênia, a ausência de intimação de qualquer das partes para manifestar sobre os fundamentos que servirão de base para decisão judicial configura cerceamento de defesa e ofende o princípio da não surpresa" (e-STJ fl. 2.230). Prequestiona matéria constitucional. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.239/2.244). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não c omporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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