STJ AREsp 2030206
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE SER LEVADA A EFEITO CONTRA TODOS OS DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTENRO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Tribunal de origem concluiu que, conforme se depreende do comando contido no título executivo que se busca executar, não há falar em responsabilidade solidária de todos os diretores da associação, o que, inclusive, está em harmonia com dispositivo expresso existente nos estatutos daquela entidade. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL e ROLIM, VIOTTI & LEITE CAMPOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ou ROLIM, VIOTTI, GOULART, CARDOSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão de minha relatoria que conheceu do respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 603): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE SER LEVADA A EFEITO CONTRA TODOS OS DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em ação de cumprimento de sentença ajuizada pela primeira Agravante, acolheu impugnação de 4 (quatro) dos executados e os excluiu da lide, condenando a Exequente a pagamento de honorários. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 399-403), por meio de acórdão assim ementado (fl. 400): Agravo de instrumento. Ação civil pública. Extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação solidária da associação autora e dos diretores responsáveis, ao pagamento de honorários advocatícios e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumprimento de sentença. Pretensão de inclusão dos demais diretores da associação que não se justifica, uma vez que não houve desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade restrita ao presidente da associação, que era o responsável pelo ajuizamento das ações civis públicas, nos termos do respectivo estatuto. Exclusão dos demais dirigentes que se mostrou correta e em consonância com o disposto no artigo 17 da Lei 7.347/85. Precedente da Corte. Fixação dos honorários sucumbenciais que não se mostrou exorbitante, notadamente se considerado o elevado valor da execução. Decisão mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 478-482). Sustentaram os Agravantes, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos I, II e VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015; aos arts. 503 e 505 do Código Civil; bem como ao art. 17 da Lei n. 7.347/85. Alegaram que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderaram que : .. a análise da controvérsia deve ser realizada à luz do quanto determinado no acórdão que deu ensejo ao manejo do cumprimento de sentença, que é absolutamente claro ao reconhecer a responsabilidade solidária da associação e de seus diretores não deixando qualquer margem à interpretações extensivas (fl. 494) Aduziram que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação da coisa julgada quando é levada a efeito interpretação, pelo magistrado, a fim de definir o exato alcance e extensão do título executivo judicial. Afirmam que " .. os limites definidos na coisa julgada devem ser observados em consonância com o princípio da fidelidade da execução ao título judicial" (fl. 496). Asseveraram que laborou em equívoco a Corte a quo ao adotar conclusão segundo a qual a execução deve ser levada a termo somente em desfavor da associação e do respectivo presidente, por ser esse o responsável pelo ajuizamento da Ação Civil Pública, cuja litigância de má-fé está patente, afastando a condenação solidária e mantendo a exclusão dos demais diretores da associação, porquanto tal proceder se deu em descompasso com o título executivo judicial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 513-523). O recurso especial não foi admitido (fls. 524-527). Foi interposto agravo (fls. 530-546). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 595-599). Por meio da decisão de fls. 603-607, o agravo em recurso especial foi conhecido, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do presente agravo interno (fls. 612-619), os Agravantes, reiteram a existência de omissões no acórdão proferido pelo Tribunal a quo e, por conseguinte, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como a ausência de fundamentação apropriada naquele julgado, o que constitui contrariedade ao art. 489 do mesmo Códex. Asserem que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda exame de cláusulas contratuais ou nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE SER LEVADA A EFEITO CONTRA TODOS OS DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTENRO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Tribunal de origem concluiu que, conforme se depreende do comando contido no título executivo que se busca executar, não há falar em responsabilidade solidária de todos os diretores da associação, o que, inclusive, está em harmonia com dispositivo expresso existente nos estatutos daquela entidade. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno não provido.