Decisão · STJ

STJ EREsp 1327357

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2012-06-14publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Seno Grave & Cia Ltda. contra a decisão de fls. 560-563 (e-STJ), assim ementada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NO RECURSO ESPECIAL PARA DEMONSTRAR O DISSÍDIO E EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. A agravante alega, em síntese, que "a referida sociedade Ltda lesada, integrada pelo ora AGRAVANTE e mais outra empresa, DISSOLVEU-SE, OU SEJA, PASSOU A NÃO MAIS EXISTIR, AO MENOS PARCIALMENTE. Portanto, tal fato novo comunicado nos autos deveria ter sido levado em consideração pelo voto divergente, mas não o foi. O fato de que não havia mais sociedade lesada . Evidentemente então que o prejuízo provocado pelo desvio dos sócios AGRAVADOS só poderia vir buscado pelas sociedades integrantes remanescentes. No caso, a sociedade, ora AGRAVANTE a qual compunha a sociedade lesada com mais outra , mas retirou-se. Assim, a argumentação de que o Acórdão paradigma divergente difere daquele produzido no RESP interposto pelo ora AGRAVANTE, deve ser vista "cum grano salis"" (e-STJ, fl. 571). Reforça que "o Acórdão paradigma em sua análise autoriza a legitimação ativa da sociedade, quando for constituída por dois sócios, independente de autorização assemblear. Se autoriza a pessoa jurídica constituída por dois sócios a buscar o prejuízo causado a mesma, obviamente, também autoriza a pessoa jurídica no caso da sociedade lesada encontrar-se dissolvida, como é o caso subjacente" (e-STJ, fl. 571). A impugnação foi apresentada às fls. 580-590 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 3. Agravo interno não conhecido.
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