Decisão · STJ

STJ AREsp 2591285

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 252/259) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 247/248). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 254/255): Ocorre que não há discussão sobre a matéria fática, uma vez que a premissa já está assentada no aresto recorrido, qual seja, a existência de ação declaratória pretendendo a declaração de inexistência do mesmo débito em execução contra a qual foram opostos embargos à execução. Ou seja, que existem duas ações com o mesmo objetivo com a diferença que a ação declaratória tem pedidos mais amplos, como consta expressamente do acórdão recorrido: .. Não se pretende discutir a circunstância fática da qual partiu o Colegiado para sua conclusão, ou seja, que existe continência e que a ação continente foi ajuizada antes da contida, uma vez que isto consta expressamente do acórdão recorrido, mas a própria conclusão jurídica alcançada pelo Órgão Julgador, que fere frontalmente o art. 57 do CPC. O apelo nobre tem por finalidade, assim, evidenciar tal violação, inexistindo qualquer necessidade de análise do conjunto fático-probatório para o exame do recurso especial, sendo a discussão exclusivamente de direito. .. Nesse sentido, o agravo em recurso especial abordou a questão da desnecessidade de apreciação do conjunto fático-probatório, mesmo que não tenha lançado item com a denominação Súmula 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 262/266), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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