STJ AREsp 2591285
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 252/259) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 247/248). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 254/255): Ocorre que não há discussão sobre a matéria fática, uma vez que a premissa já está assentada no aresto recorrido, qual seja, a existência de ação declaratória pretendendo a declaração de inexistência do mesmo débito em execução contra a qual foram opostos embargos à execução. Ou seja, que existem duas ações com o mesmo objetivo com a diferença que a ação declaratória tem pedidos mais amplos, como consta expressamente do acórdão recorrido: .. Não se pretende discutir a circunstância fática da qual partiu o Colegiado para sua conclusão, ou seja, que existe continência e que a ação continente foi ajuizada antes da contida, uma vez que isto consta expressamente do acórdão recorrido, mas a própria conclusão jurídica alcançada pelo Órgão Julgador, que fere frontalmente o art. 57 do CPC. O apelo nobre tem por finalidade, assim, evidenciar tal violação, inexistindo qualquer necessidade de análise do conjunto fático-probatório para o exame do recurso especial, sendo a discussão exclusivamente de direito. .. Nesse sentido, o agravo em recurso especial abordou a questão da desnecessidade de apreciação do conjunto fático-probatório, mesmo que não tenha lançado item com a denominação Súmula 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 262/266), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.