STJ AREsp 2551937
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONANCIA COM O STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código Processual Civil de 2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é correta a extinção do feito sem resolução de mérito caso não cumprida a diligência pela parte interessada, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp 1.860.741, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.4.2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: Em verdade, não há qualquer pronunciamento da corte sobre desnecessidade de emenda e ausência de inércia da parte recorrente. A corte estadual se limita a meramente afirmar que o processo deve ser extinto pelo não cumprimento da emenda, porém sem enfrentar em qualquer momento a tese trazida pela parte Recorrente, restando omissa sobre isto. (..) A suposta consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da corte superior não deve prosperar, posto que não houve manifestação da corte estadual sobre as violações apontadas, assim como o precedente invocado traz posicionamento diverso do decidido nos autos. Em verdade, o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e ausência de inércia da parte Recorrente. Um vez comandada a emenda, a parte Recorrente foi diligente e indicou a desnecessidade desta emenda, porém seus argumentos jamais foram analisados. Em conclusão, a corte estadual decidiu pelo não cumprimento da emenda sem sequer analisar os argumentos da parte Recorrente pela desnecessidade de emenda. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONANCIA COM O STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código Processual Civil de 2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é correta a extinção do feito sem resolução de mérito caso não cumprida a diligência pela parte interessada, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp 1.860.741, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.4.2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.