STJ AREsp 2184740
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE INFRACONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL COMO MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante requer a reforma da decisão a gravada para conhecer o recurso especial, vez que não há que se falar em indicação de violação de dispositivos de natureza constitucional nas razões recursais, pois a tese recursal é de natureza infraconstitucional. 2. Ainda que se entenda que a parte agravante apenas indicou os dispositivos constitucionais como mero reforço narrativo, tem-se que, em relação à alegada ofensa aos artigos de lei federal apontados como violados (artigos 110, 114, 115, parágrafo único, 313, §2º, I, e 485, IV, do CPC), ainda sim, o recurso especial não poderia ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento da tese recursal pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 476-479 interposto por IRACEMA GOMES FIDELIS em face de decisão monocrática proferida às fls. 463/468, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, II e IV, e 1.022, I e II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, do CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES RECURSAIS NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM 16/02/1989. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ACIDENTARIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À VIÚVA DECORRENTE DA APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA CONCEDIDA AO MARIDO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões do agravo interno às fls. 476/479, a parte agravante requer a reforma da decisão agrava para conhecer o recurso especial, vez que não há que se falar em indicação de violação de dispositivos de natureza constitucional nas razões recursais, pois a tese recursal é de natureza infraconstitucional, trazendo os seguintes argumentos: Há elementos de natureza constitucional no r. e que foram objeto de Recurso Extraordinário. Ao contrário do que consta na r. Recurso Especial, este apenas ataca elementos de natureza infraconstitucional. Não se pode confundir a introdutória e genérica narrativa de fato com a impugnação específica, do mesmo modo que não se pode confundir o relatório com a parte dispositiva da decisão judicial. Ciência do Ministério Público Federal à fl. 488. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 491/496 apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 491. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE INFRACONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL COMO MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante requer a reforma da decisão a gravada para conhecer o recurso especial, vez que não há que se falar em indicação de violação de dispositivos de natureza constitucional nas razões recursais, pois a tese recursal é de natureza infraconstitucional. 2. Ainda que se entenda que a parte agravante apenas indicou os dispositivos constitucionais como mero reforço narrativo, tem-se que, em relação à alegada ofensa aos artigos de lei federal apontados como violados (artigos 110, 114, 115, parágrafo único, 313, §2º, I, e 485, IV, do CPC), ainda sim, o recurso especial não poderia ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento da tese recursal pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.