STJ AREsp 2590754
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO QUE SE REFERE A ATO PROCESSUAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. No caso, observa-se da certidão de publicação que o acórdão objeto do recurso especial foi disponibilizado em 16/11/2023 (quinta-feira), publicado em 17/11/2023 (sexta-feira), com o início do prazo recursal em 20/11/2023 (segunda-feira) e término em 11/12/2023 (segunda-feira). Excluiu-se da contagem o dia o dia 8 de dezembro - Dia da Justiça, considerado feriado nacional, para efeitos forenses, nos termos do Decreto-Lei 8.292/1945. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 13/12/2023. Intempestivo, portanto. 3. A certidão destacada pelo agravante não trata da publicação do acórdão recorrido. O ato cartorário certifica a disponibilização do despacho de recebimento da apelação pelo Tribunal de origem. 4. Ao julgar os EAREsp n. 1.759.860/PI, Relatora Ministra Laurita Vaz, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. No entanto, esta Corte Superior "entende que constitui ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, a sua tempestividade ou comprovar eventual erro na certidão de publicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.693/MS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. Verificada a inexistência de elementos a demonstrar o erro na certidão de publicação do acórdão, a data que consta no ato deve prevalecer para a aferição da tempestividade do recurso. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 296-297). Nas razões recursais, a parte sustenta que houve a dupla intimação do acórdão recorrido, sendo necessário considerar como efetiva aquela de data mais recente. Colaciona imagens do andamento processual para comprovar suas alegações. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 513). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO QUE SE REFERE A ATO PROCESSUAL DIVERSO. INADEQUAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. No caso, observa-se da certidão de publicação que o acórdão objeto do recurso especial foi disponibilizado em 16/11/2023 (quinta-feira), publicado em 17/11/2023 (sexta-feira), com o início do prazo recursal em 20/11/2023 (segunda-feira) e término em 11/12/2023 (segunda-feira). Excluiu-se da contagem o dia o dia 8 de dezembro - Dia da Justiça, considerado feriado nacional, para efeitos forenses, nos termos do Decreto-Lei 8.292/1945. Contudo, o recurso foi protocolizado apenas em 13/12/2023. Intempestivo, portanto. 3. A certidão destacada pelo agravante não trata da publicação do acórdão recorrido. O ato cartorário certifica a disponibilização do despacho de recebimento da apelação pelo Tribunal de origem. 4. Ao julgar os EAREsp n. 1.759.860/PI, Relatora Ministra Laurita Vaz, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. No entanto, esta Corte Superior "entende que constitui ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, a sua tempestividade ou comprovar eventual erro na certidão de publicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.693/MS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. Verificada a inexistência de elementos a demonstrar o erro na certidão de publicação do acórdão, a data que consta no ato deve prevalecer para a aferição da tempestividade do recurso. 6. Agravo interno desprovido.