Decisão · STJ

STJ AREsp 2512137

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. TEMPESTIVIDADE ATESTADA NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. 2. A agravante afirma que há certidão da Corte a quo dando conta da tempestividade da irresignação. 3. O Agravo em Recurso Especial não veicula qualquer manifestação relativa à tempestividade do recurso, tampouco vem informado por documentação comprobatória da existência de feriado local e, portanto, do manejo temporâneo. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que " e ventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.496.473/AM, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.6.2024), e a expressão de tempestividade pelo Tribunal de origem não subjuga o crivo da instância superior no tópico (AgInt no AREsp 2.463.761/MT, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.6.2024; AgInt no AREsp 2.465.599/MT, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19.4.2024). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no desvio de recursos públicos durante o exercício do mandato de presidente da União das Câmaras Municipais de Mato Grosso. A recorrente foi incursa, por dolo (fl. 2.106), na conduta descrita pelo art. 10, I, da Lei 8.429/1992, nos seguintes termos ementados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREVISÃO CONTIDA NA LEI 14.230/2021 QUE ALTEROU A LEI 8.429/92 -INAPLICABILIDADE - INEXISTENCIA DE LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO - VALOR DA CAUSA - EXCESSO DE VALORES ATINGIDOS PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS -REVOGAÇÃO PARCIAL -- IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA - TEMA 1.199/STF - MÉRITO - SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 8.429/92 - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS - ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO ESPECÍFICO) DA REQUERIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO - PENAS COMINADAS PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO PROVIDO EMPARTE. 1. Pacificando a questão da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa ajuizadas anteriormente à sua promulgação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº843989 pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.199), firmou a tese jurídica de que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Com essa premissa, impõe-se a rejeição da preliminar de prescrição intercorrente arguida nos autos, tendo em vista que a prolação da sentença recorrida foi anterior à promulgação da Lei nº 14.230/2021, não sendo alcançada pelos novos marcos temporais trazidos pelo novel diploma legal. 3. Constitui ato de improbidade que causa enriquecimento ilícito, lesa o erário e viola os princípios que norteiam a Administração Pública. 4. Restando demonstrado, no caso concreto, o dolo específico da recorrente em praticar nas condutas vedadas pela lei em benefício próprio e prejuízo ao erário e à coletividade, impõe-se a manutenção da sentença na parte que lhes impôs o ressarcimento do dano causado ao erário. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 17-C e 23, § 8º, da Lei 8.429/1992, teve o seguimento parcialmente denegado e, na outro parte, não foi admitido, por incidência dos Enunciados 7 e 211 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido, em virtude da intempestividade. A agravante afirma que há certidão da Corte a quo dando conta da tempestividade da irresignação. Contraminuta as fl. 2.466-2.472. Nova manifestação do recorrente às fls. 2.567-2.568, pela qual invoca a aplicação do art. 1.003, § 6º do CPC/2015. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. TEMPESTIVIDADE ATESTADA NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. 2. A agravante afirma que há certidão da Corte a quo dando conta da tempestividade da irresignação. 3. O Agravo em Recurso Especial não veicula qualquer manifestação relativa à tempestividade do recurso, tampouco vem informado por documentação comprobatória da existência de feriado local e, portanto, do manejo temporâneo. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que " e ventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.496.473/AM, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.6.2024), e a expressão de tempestividade pelo Tribunal de origem não subjuga o crivo da instância superior no tópico (AgInt no AREsp 2.463.761/MT, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.6.2024; AgInt no AREsp 2.465.599/MT, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19.4.2024). 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →