Decisão · STJ

STJ AREsp 2524070

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "(..). Analisando detidamente os autos, verifico que o acórdão foi proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (fls. 478/492), que conheceu e negou provimento a apelação interposta por si, posteriormente confirmado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fls. 504/532 e 582/590), mantendo integralmente a sentença de origem. O recorrente fundamenta o seu pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 9ª; 10; 272, §5º; e, 355, inciso I; 1.022, parágrafo único, inciso II c/c art. 489, §1º, inciso VI, todos do CPC, além de ofensa ao que restou decidido na ADIN 4303 e ao que dispõe o art. 7º, §3º e 45 da Lei Estadual n.º 14.786/2010. Oportuno de logo mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil. (..). Observe-se, ademais, que o acolhimento das teses do recorrente demandaria minucioso reexame de fatos e provas e de lei estadual, com relação ao pleito de isonomia de vencimentos, o que encontra óbice nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do STF, esta última aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim dispõem: (..). Portanto, quanto ao presente capítulo a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe ao caso". (fls. 728-734) 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 740-751), a parte agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182 desta Corte . 4. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 849-851), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, e incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. No Agravo Interno, a parte insurgente assevera que os pontos que ensejaram a inadmissão do apelo especial foram devidamente combatidos. Aduz (fls. 857-860): (..) O recurso especial interposto pelo Agravante tive seguimento negado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE com base na equivocada premissa de que a pretensão do recorrente não teria combatido eficazmente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Ocorre, todavia, com as mais respeitosas vênias, que o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente, suscitou, exclusivamente, a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 280/STF, conforme se denota das razões recursais abaixo colacionadas: (..) Eminente Ministro(a), de uma simples análise das razões do ARESP, se evidencia, sem sombra de dúvidas, que o recorrente impugnou de forma satisfatória a inaplicabilidade dasSúmulas7/STJ e 280 do STF. Na espécie, o agravo em recurso especial limitou-se em demonstrar que acórdão que julgou o recurso de apelação incorreu em violação aos arts. 9ª; 10; 272, §5º; 355, inciso I, todos do CPC, na medida em que o acórdão do TJCE confirmou a sentença de primeiro grau, que julgou antecipadamente o feito no sentido da improcedência por ausência de prova. Ora se o fundamento adotado pelo TJCE para o julgamento antecipado do processo era a desnecessidade de produção de provas, o julgamento de improcedência por ausência de prova, no entender dos Peticionantes, implicou em malferimento dos arts.9ª; 10; 355, inciso I, todos do CPC. Já em relação a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, os Recorrentes demonstraram que o recurso especial não tratou de ofensa a direito local, tampouco suscitou matéria constitucional. Portanto, houve a satisfatória impugnação da decisão denegatória de seguimento do especial pela inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 280/STF, visto que a pretensão recurso é de que esta Corte Superior examine se houve ofensa aos arts. 9ª; 10; 272, §5º; 355, inciso I, todos do CPC. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Contraminuta (fls. 866-871). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "(..). Analisando detidamente os autos, verifico que o acórdão foi proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (fls. 478/492), que conheceu e negou provimento a apelação interposta por si, posteriormente confirmado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fls. 504/532 e 582/590), mantendo integralmente a sentença de origem. O recorrente fundamenta o seu pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 9ª; 10; 272, §5º; e, 355, inciso I; 1.022, parágrafo único, inciso II c/c art. 489, §1º, inciso VI, todos do CPC, além de ofensa ao que restou decidido na ADIN 4303 e ao que dispõe o art. 7º, §3º e 45 da Lei Estadual n.º 14.786/2010. Oportuno de logo mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil. (..). Observe-se, ademais, que o acolhimento das teses do recorrente demandaria minucioso reexame de fatos e provas e de lei estadual, com relação ao pleito de isonomia de vencimentos, o que encontra óbice nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do STF, esta última aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim dispõem: (..). Portanto, quanto ao presente capítulo a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe ao caso". (fls. 728-734) 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 740-751), a parte agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182 desta Corte . 4. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 6. Agravo Interno não provido.
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