STJ AREsp 2507026
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No presente Agravo Interno, a parte agravante não impugna especificamente os seguintes fundamentos da decisão agravada: a) incidência da Súmula 284/STF; b) ausência de competência do STJ para analisar dispositivos constitucionais; c) aplicação da Súmula 518/STJ; d) incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 3. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4 . Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante defende, em suma: A ora Agravante, em suas razões de Recurso Especial, discorreu, em síntese, acerca da não incidência da Súmula nº 7 do C. STJ, uma vez que a sua fundamentação trata-se de questão unicamente de direito, que aborda sobre a aplicação de juros em processos de desapropriação, dessa forma, a análise deve ser feita tomando como base o próprio processo e as decisões prolatadas. In casu, não se trata de uma reanálise fático-probatória, e sim, apenas de interpretação de Lei Federal, e da aplicação do Princípio da Justa Indenização na Desapropriação, o qual possui como objetivo basilar um justo ressarcimento para o particular em função da necessidade publica, nos termos do Inciso XXIV do Art. 5º da CF/1988, cujo está transcrito a seguir: (..) Além disso, a pretensão da Agravante é a busca da conciliação entre 2 (dois) Princípios invariavelmente antagônicos, os quais são a Supremacia do Interesse Público(fundamento maior da desapropriação) e o Direito à Propriedade(base do direito à Indenização). Desse jeito, como as terras da Peticionária foram desapropriadas para um bem comum, é devido que seja honrado uma justa indenização para a Peticionária, que está aguardando a mais de 40 (quarenta) anos. Ademais, a parte Agravante, assim como sua família, pleiteia que o montante indenizatório seja capaz de adquirir outro bem perfeitamente equivalente àquele de que foi coativamente despojado. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Impugnação apresentada às 1.451-1.465, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No presente Agravo Interno, a parte agravante não impugna especificamente os seguintes fundamentos da decisão agravada: a) incidência da Súmula 284/STF; b) ausência de competência do STJ para analisar dispositivos constitucionais; c) aplicação da Súmula 518/STJ; d) incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 3. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4 . Agravo Interno não conhecido.