STJ REsp 2077503
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORR IBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO NÃO INDUZ O CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com a interposição do primeiro recurso especial, houve a preclusão consumativa do ato. Nessas condições, não é possível a apresentação de novo recurso. 2. Ademais, a petição de fls. 897-898, em que se pleiteou "a desconsideração do recurso especial protocolado em 23/08/2022 às 10:08:00 - WPPE22800311444" (fl. 897), entendida como pedido de desistência, "não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrigui, DJe 28/02/2024; sem grifos no original). 3. Agravo interno desprovido (Petição n. 01208205/2023). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 998-1002) interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 980-982, da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial de fls. 861-871. Sustenta a parte agravante que, na espécie, não era caso de não conhecimento do primeiro recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284/STF. Aduz que, na verdade, ele sequer deveria ter sido objeto de análise, impondo-se, por isso, a declaração de sua inexistência no mundo jurídico. Isso porque a própria cronologia - com diferença de interposição de apenas 3 (três) minutos entre a interposição de um recurso especial e de outro - já seria suficiente para denotar a ocorrência de mero erro material, e, com base na boa-f é objetiva, validar a interposição do segundo recurso especial. Aduz que (fl. 999): Não bastasse isso, o ente público, verificando o referido erro material, e com base no princípio da boa-fé objetiva, peticionou logo em seguida (e-STJ Fl. 897), às 10:17 - ou seja, apenas 6 minutos depois da interposição do segundo recurso especial -, e pediu a desconsideração do recurso especial protocolizado às 10:08, por engano. Argumenta, assim, que a deve ser desconsiderado o primeiro recurso especial (fls. 861-871) - interposto por erro material - e o conhecimento do segundo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, "declarando-se a inexistência do primeiro recurso especial" (fl. 1002). A resposta ao agravo interno foi apresentada às fls. 1018-1028. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORR IBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO NÃO INDUZ O CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com a interposição do primeiro recurso especial, houve a preclusão consumativa do ato. Nessas condições, não é possível a apresentação de novo recurso. 2. Ademais, a petição de fls. 897-898, em que se pleiteou "a desconsideração do recurso especial protocolado em 23/08/2022 às 10:08:00 - WPPE22800311444" (fl. 897), entendida como pedido de desistência, "não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.982.135/RJ, relatora Ministra Nancy Andrigui, DJe 28/02/2024; sem grifos no original). 3. Agravo interno desprovido (Petição n. 01208205/2023).