STJ AREsp 2368851
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1095-1096). Pondera a parte agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Aduz que, na hipótese dos autos, é incontroverso que houve o indeferimento do pleito pela produção de prova testemunhal e o cerceamento de defesa, dado que tal elemento probante seria essencial ao deslinde da controvérsia. Pondera que houve violação dos arts. 369 e 373, inciso I, do CPC/2015, na medida em que deixou de ser permitido à parte a utilização de todos os meios preconizados em direito e aptos a: .. provar a verdade dos fatos em que se funda sua defesa, notadamente quando evidenciadas as inúmeras tentativas infrutíferas de intimação se deram no endereço em que a referida testemunha já fora citada em processo-crime e intimada em diversos outros processos, o que revela não a tangente protelação do curso normal do processo, mas sim a falta de empenho daqueles que estiveram à frente da intimação. (fl. 1112) Afirma que o prejuízo para a defesa é evidente, porquanto: .. a despeito de o Agravante não ter subscrito o contrato objeto do suposto descumprimento, tal contrato não atendeu aos requisitos básicos para a sua autenticidade, não servindo o processo de Tomada de Contas Especial para o fim de atestar a fé do documento em questão. (fl. 1112) Esclarece que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda reexame de fatos e provas, sendo incabível a Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1121-1125). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.