STJ AREsp 2094115
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. TEMA 1.199/STF. ART. 11 DA LIA. CULPA GRAVE RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento a Agravo Interno. 2. A inicial da Ação de Improbidade Administrativa, proposta contra João Luis dos Santos (ex-prefeito de Penápolis e presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde CISA), Edivaldo Alves Trindade (ex-coordenador geral do CISA) e José Humberto Ramos de Melo (contratado-beneficiário do ato) narra, em síntese, que houve contratação direta pelo Consórcio de Saúde, da empresa DIEGO Diagnósticos Especializados em Ginecologia e Obstetricia S/C LTDA para prestação de serviços de ultrassonografia, cujas despesas superaram o limite para a dispensa de licitação, porque o Contrato CISA 06/2006, de 1.5.2006, com vigência de nove meses vigorou até o ano de 2012. As condutas foram enquadradas nos arts. 10, caput, VIII e 11, caput, I, II, da LIA. 3. O acusado, ora embargante, foi condenado, juntamente com João Luis dos Santos, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11 caput da Lei 8.429/1992. De acordo com o quanto decidido pela Corte de origem, "tendo em vista que a r. sentença na parte irrecorrida não reconheceu responsabilidade do sócio da empresa beneficiada pela improbidade administrativa em razão da efetiva prestação dos serviços, e que o documento de fl. 123 não foi considerado pelo julgado, bem como ponderado que inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que houve o elemento intencional de favorecimento pessoal do contratado, é mais prudente classificar o comportamento infracional no desvio genérico de legalidade e moralidade informado pela culpa grave nos termos do art. 11, caput, da LIA" (fls. 1237/1238, e-STJ). 4. Diversamente do afirmado na decisão embargada, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente. Nessa linha: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022. 5. Quanto ao mais, no julgamento do já citado Tema 1.199/ STF (ARE 843989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que é "necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO", bem como de que a "nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 6. No caso, ainda que se possa cogitar de continuidade típico-normativa entre a revogada improbidade genérica do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992 (no qual incursos os agentes) e o inciso V do mesmo dispositivo, na redação dada pela Lei 14.230/2021, a condenação do embargante se deu com base em "culpa grave", o que vai contra o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 e, também, a própria jurisprudência do STJ formada antes das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (AgInt no AREsp n. 1.730.320/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso e extinguir a Ação de Improbidade Administrativa, inclusive quanto ao interessado João Luis dos Santos (art. 1.005 CPC). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento a Agravo Interno assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela incidência da Súmula 182/STJ.2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que "a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ necessidade de prova cabal para o afastamento de improbidade administrativa, Súmula 83/STJ (dolo genérico para a configuração dos atos de improbidade e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ necessidade de prova cabal para o afastamento de improbidade administrativa e Súmula 83/STJ dolo genérico para a configuração dos atos de improbidade". Nas razões do Agravo, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a defender a aplicação da Lei 14.230/2021 ao caso.3. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. Precedentes do STJ.4. Não há como examinar o pedido da parte agravante de aplicação da Lei 14.230/2021 conforme entendimento exarado no STF no julgamento do tema 1.199 pelo STF. A jurisprudência do STJ é de que o exame de fato superveniente somente cabe nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa, o que não se verifica no caso presente, no qual não se conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.5. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega: 3 -A tese fixada indicada no número 3, permite a aplicação retroativa dos casos culposos atendidos alguns critérios: a) ausência de trânsito em julgado; b) caso culposo, devendo ser avaliado, conforme o Juiz em que se encontrar o processo. 4 -A perquirição de culpa e não dolo, neste caso, ficou bem registrada no trecho da decisão acima, em relação ao ora Embargante. 5 -A decisão do STF determinou a retroação da norma que extinguiu a imobilidade culposa, se estendendo a casos de antes do ingresso da novel norma vigente. (..) É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. TEMA 1.199/STF. ART. 11 DA LIA. CULPA GRAVE RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento a Agravo Interno. 2. A inicial da Ação de Improbidade Administrativa, proposta contra João Luis dos Santos (ex-prefeito de Penápolis e presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde CISA), Edivaldo Alves Trindade (ex-coordenador geral do CISA) e José Humberto Ramos de Melo (contratado-beneficiário do ato) narra, em síntese, que houve contratação direta pelo Consórcio de Saúde, da empresa DIEGO Diagnósticos Especializados em Ginecologia e Obstetricia S/C LTDA para prestação de serviços de ultrassonografia, cujas despesas superaram o limite para a dispensa de licitação, porque o Contrato CISA 06/2006, de 1.5.2006, com vigência de nove meses vigorou até o ano de 2012. As condutas foram enquadradas nos arts. 10, caput, VIII e 11, caput, I, II, da LIA. 3. O acusado, ora embargante, foi condenado, juntamente com João Luis dos Santos, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11 caput da Lei 8.429/1992. De acordo com o quanto decidido pela Corte de origem, "tendo em vista que a r. sentença na parte irrecorrida não reconheceu responsabilidade do sócio da empresa beneficiada pela improbidade administrativa em razão da efetiva prestação dos serviços, e que o documento de fl. 123 não foi considerado pelo julgado, bem como ponderado que inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que houve o elemento intencional de favorecimento pessoal do contratado, é mais prudente classificar o comportamento infracional no desvio genérico de legalidade e moralidade informado pela culpa grave nos termos do art. 11, caput, da LIA" (fls. 1237/1238, e-STJ). 4. Diversamente do afirmado na decisão embargada, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente. Nessa linha: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022. 5. Quanto ao mais, no julgamento do já citado Tema 1.199/ STF (ARE 843989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que é "necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO", bem como de que a "nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 6. No caso, ainda que se possa cogitar de continuidade típico-normativa entre a revogada improbidade genérica do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992 (no qual incursos os agentes) e o inciso V do mesmo dispositivo, na redação dada pela Lei 14.230/2021, a condenação do embargante se deu com base em "culpa grave", o que vai contra o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 e, também, a própria jurisprudência do STJ formada antes das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (AgInt no AREsp n. 1.730.320/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso e extinguir a Ação de Improbidade Administrativa, inclusive quanto ao interessado João Luis dos Santos (art. 1.005 CPC).