Decisão · STJ

STJ AREsp 1656961

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-02-04publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO INTEGRAL DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. NOVAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a "submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador" (REsp n. 1.655.705/SP, Segunda Seção). 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que nega provimento ao recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ÂNGELA MARTA DAUERNHEIMER MACHADO e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.346-1.353, que conheceu do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a submissão da totalidade do crédito indicado nos presentes autos ao plano de recuperação judicial do Grupo Oi e determinar a exclusão da multa por embargos de declaração Alegam que, "ao contrário do que constou no voto vencido mencionado pela douta decisão agravada, a orientação de impossibilidade de liquidação das garantias judiciais se aplica apenas aos processos cujo pagamento deva ser realizado na forma do Plano de Recuperação Judicial já aprovado , como se depreende da leitura do trecho daquela decisão do juízo universal, transcrito na douta decisão agravada" (fl. 1.357). Afirmam que "a decisão do juízo universal quanto à impossibilidade de liquidação se refere apenas aos créditos que deverão ser pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial já aprovado , o que não é o caso do valor INCONTROVERSO NÃO IMPUGNADO, precluso e incontroverso antes do recebimento da recuperação judicial, que configura a hipótese de exceção e autoriza o pagamento nos autos" (fl. 1.358). Sustentam que "a devedora fez CONFISSÃO PARCIAL DE DÍVIDA ao opor sua impugnação à execução em 2011 e reconheceu ser devido o valor de R$ 565.421,96 (fl. 04 da impugnação) , ato jurídico unilateral, perfeito, público e vinculante, anterior à recuperação judicial, que pôs fim à controvérsia quanto a tal montante e limitou o incidente à diferença controvertida" (fl. 1.358). Mencionam ser "perfeitamente possível a intimação do banco para a liquidação da carta-fiança, pois aqui está configurado o caso de exceção estabelecido pelo juízo universal, que autoriza a liberação de valores para pagamento aos credores nos autos , não se aplicando a decisão mencionada" (fl. 1.358). Argumentam que "a douta decisão agravada sustenta que o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 não abrange a fiança bancária para garantia do juízo de execução, na qual a responsabilidade do fiador apenas exsurge como inadimplemento da obrigação, bem assim que, no caso dos autos, não houve qualquer inadimplemento por parte da recuperanda, por ter sido o crédito dos ora recorridos (exequentes) objeto de novação em razão da aprovação do plano de recuperação do grupo empresarial, ex vi do disposto no artigo 59 da Lei 11.101/2005" (fl. 1.360) . Ponderam que "não há que se falar em novação do crédito em face da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, pois TAL APROVAÇÃO NÃO ALTEROU OS CASOS DE EXCEÇÃO ESTABELECIDOS PELO JUÍZO UNIVERSAL, que autoriza a liberação de valores para pagamento aos credores nos autos, no qual se enquadra o caso dos autos, onde há valor precluso e incontroverso antes da recuperação judicial" (fl. 1.360). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do colegiado. Impugnação da agravada às fls. 1.365-1.385. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO INTEGRAL DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. NOVAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a "submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador" (REsp n. 1.655.705/SP, Segunda Seção). 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que nega provimento ao recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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