STJ AREsp 2354065
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. APREENSÃO DA DROGA. IMPRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto à necessidade de apreensão da droga para caracterização da materialidade do tráfico de entorpecentes alinha-se à jurisprudência do STJ sobre o tema, recentemente uniformizada pela Terceira Seção quando do julgamento do HC 686.312/MS. Não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva" (AgRg no REsp n. 2.059.687/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial ministerial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 668/669): Trata-se agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pela Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravado foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1000 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da lei 11.343/2006, por seis vezes). A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente pelo Tribunal de origem para absolver o réu do delito a ele imputado, por insuficiência de provas para condenação. Eis a ementa do v. acórdão: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, 06 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ARTS. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E NAS OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS. FEITOS DISTINTOS. CONSONÂNCIA COM A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE INEXISTENTE. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DISSONÂNCIA COM A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (e- STJ Fls. 549/50) Opostos embargos de declaração pela acusação, estes foram rejeitados (e-STJ Fls. 584/94). No recurso especial, o Parquet alega violação aos artigos 33 da Lei nº 11.343/06. Assevera que, não obstante a não apreensão de drogas, há outras provas nos autos que comprovam a prática delitiva, quais sejam, as interceptações telefônicas e os depoimentos de testemunhas, indicando, nesse sentido, precedentes dessa Eg. Corte. Aduz que os fatos ficaram incontroversos no voto vencido nos embargos declaratórios. Requer o restabelecimento da sentença condenatória. O apelo extremo não foi admitido na origem com base na Súmula 7 do STJ. O MPRN interpôs agravo em recurso especial, alegando que não se pretende o revolvimento fático-probatório, mas "o reconhecimento do equívoco na qualificação jurídica dos fatos", eis que "as premissas fáticas necessárias para o enfrentamento da tese jurídica veiculada no Especial - outros elementos aptos a comprovar o crime de tráfico de drogas - constam expressamente do acórdão integrativo" (e-STJ fl. 646). Certidão de decurso de prazo (e-STJ fl. 654) Nas razões do presente recurso, sustenta o órgão ministerial que a "inexistência de apreensão das drogas em poder do acusado não afasta os demais elementos de prova acostados, os quais são capazes de demonstrar a materialidade delitiva e conduzir à necessária condenação do recorrido. Entretanto, o eminente Ministro Relator apenas analisou a ausência da materialidade à luz da não apreensão dos entorpecentes, omitindo-se quanto às provas reconhecidas expressamente no voto vencido do acórdão proferido na instância de origem" (e-STJ fl. 688). Postula, ao final (e-STJ fl. 688): A - reconsideração da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator, a fim de que seja provido o Recurso Especial; B - acaso não haja reconsideração, que seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado competente, para que o Recurso Especial seja provido integralmente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. APREENSÃO DA DROGA. IMPRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto à necessidade de apreensão da droga para caracterização da materialidade do tráfico de entorpecentes alinha-se à jurisprudência do STJ sobre o tema, recentemente uniformizada pela Terceira Seção quando do julgamento do HC 686.312/MS. Não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva" (AgRg no REsp n. 2.059.687/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido.