Decisão · STJ

STJ AREsp 2507945

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, "o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso." (fl. 674) 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do Recurso Especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos" (AgInt no AREsp 1.879.808/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8.9.2022). 4. Dessa forma, constatada a irregularidade e devidamente intimado a saná-la, a recorrente deixou de efetuar a comprovação correta do recolhimento, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso ante a irregularidade da comprovação do pagamento do preparo recursal (fls. 440-441). A parte agravante alega (fl. 453): Nota-se, portanto, que evidentemente, o preparo foi recolhido, seja porque pago antes da data final do seu recolhimento (o prazo final da guia era 4.5.2023), seja porque consta no exato valor da guia de custas recursais e a referência a esta C. Corte. Portanto, não conhecer o recurso da Agravante representa evidente ofensa à ordem jurídica , mormente porque a Agravante agiu de boa -fé! Inicialmente, tem-se uma ilegalidade diante da ofensa ao art. 4º do CPC, o qual estabelece o princípio da primazia do julgamento de mérito, isto é, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa ". Ou seja, a Agravante tem direito subjetivo à análise do mérito do seu recurso, sendo certo que o referido princípio não pode ser afastado por supostas irregularidades totalmente sanáveis. Postula a reconsideração da decisão ou submissão da questão ao Colegiado. Sem impugnação. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do Agravo Interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 488): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚM. 187/STF. 1 - A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, §4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 2 - Intimado, o agravante não atendeu a intimação. 3 - Apenas em agravo interno apresentou comprovante de recolhimento de custas. 4 - Entretanto, conforme entendimento dessa Corte, "a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022). 4 - Parecer pelo conhecimento e não provimentodo agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, "o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso." (fl. 674) 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do Recurso Especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos" (AgInt no AREsp 1.879.808/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8.9.2022). 4. Dessa forma, constatada a irregularidade e devidamente intimado a saná-la, a recorrente deixou de efetuar a comprovação correta do recolhimento, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo Interno não provido.
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