Decisão · STJ

STJ CC 199694

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC 14. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC. 1. Conflito negativo no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou Município no Juízo Estadual, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. 2. No julgamento definitivo do IAC 14 firmou-se que, na hipótese, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023). 3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 99-101, que conheceu do conflito para declara competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Guaíba - RS. O Estado do Rio Grande do Sul alega que a demanda trata do fornecimento de medicamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde, constante da Lista RENAME, no Grupo 1A (Micofenolato de Mofetila 500mg), para tratamento de doenças autoimunes, sendo o caso da Síndrome de Sjõgre, que acomete o autor. Por esse motivo, defende que a demanda deve ser direcionada contra a União, o que leva ao consequente encaminhamento do processo à Justiça Federal, nos termos do RE 1366243 TPI-Ref / SC (Tema 1234 da Repercussão Geral). Ressalta que "mesmo que o medicamento em questão não fosse indicado para a patologia do demandante, importante ressaltar que o e. STF, ao julgar a Tutela Provisória Incidental, não adentrou na discussão acerca da necessidade de observar se o medicamento pleiteado condiz com a patologia que o paciente é portador, mas tão somente, chama a atenção para os requisitos a serem observados que, no caso, é a verificação se o medicamento é padronizado ou não nas políticas públicas de saúde". Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC 14. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC. 1. Conflito negativo no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou Município no Juízo Estadual, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. 2. No julgamento definitivo do IAC 14 firmou-se que, na hipótese, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023). 3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 4. Agravo interno não provido.
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