Decisão · STJ

STJ AREsp 1841614

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-02-23publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA POR SUCESSÃO. COISA JULGADA. REVERSÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois houve análise das questões suscitadas no agravo de instrumento da origem, quais sejam, pres crição intercorrente e ilegitimidade passiva relativa ao título judicial objeto de execução. Na oportunidade, o Tribunal rechaçou ambas as teses. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A prescrição intercorrente fora afastada à luz do reconhecimento de demora imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, com incidência da Súmula n. 106/STJ ao ponto, o que torna o recurso especial via inviável à modificação do julgado, porquanto seria necessária a incursão na seara fática dos autos para sua reversão. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A legitimidade passiva decorreu de análise fática da sucessão da recorrente, ora agravante, e da existência de título judicial transitado em julgado que firmou a sucedida como responsável. A reversão do julgado esbarra em questão fática, o que atrai nova incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 928): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNICA. RESPONSABILIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. DEMORA INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 620): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO MARÍTIMO. PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO SEM ANDAMENTO POR INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 696-705). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 956-963). Pedido de efeito suspensivo ao agravo interno indeferido (fls. 1.027-1.033). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA POR SUCESSÃO. COISA JULGADA. REVERSÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois houve análise das questões suscitadas no agravo de instrumento da origem, quais sejam, pres crição intercorrente e ilegitimidade passiva relativa ao título judicial objeto de execução. Na oportunidade, o Tribunal rechaçou ambas as teses. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A prescrição intercorrente fora afastada à luz do reconhecimento de demora imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, com incidência da Súmula n. 106/STJ ao ponto, o que torna o recurso especial via inviável à modificação do julgado, porquanto seria necessária a incursão na seara fática dos autos para sua reversão. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A legitimidade passiva decorreu de análise fática da sucessão da recorrente, ora agravante, e da existência de título judicial transitado em julgado que firmou a sucedida como responsável. A reversão do julgado esbarra em questão fática, o que atrai nova incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
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