Decisão · STJ

STJ REsp 1991229

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-03-16publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. 2. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sofia Rohle desafiando decisão de fls. 501/504, que determinou nova devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, à luz do que decidido pelo STF no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 1.170/STF). Em suas razões, a parte agravante defende que "não há qualquer permissivo legal a autorizar um segundo juízo de retratação pelo Tribunal de Origem, de modo que, com o devido acatamento, tal determinação situa-se em contrariedade ao princípio da celeridade e economia processual, insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Dessa feita, credencia-se a análise do apelo especial aviado sob afronta ao art. 105, inciso III, alínea a, CF/88 e cuja contrariedade apontada cingiu-se na indicação do art. 489, § 1º, II e III e art. 1.022, II, CPC" (fl. 514). No mais, reitera as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido, pugnando pelo provimento do apelo para "reformar a decisão recorrida, afastando a coisa julgada e que, ao final, seja reconhecida a inconstitucionalidade e, diante disso, afastada a TR como índice de correção monetária" (fl. 518). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 530/535). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. 2. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. Agravo interno não conhecido.
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